TCU revisa entendimento sobre prejuízo fiscal e reforça segurança em transações tributárias
TCU revisa prejuízo fiscal e reforça transações tributárias

O Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu revisar seu entendimento e voltou a autorizar a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em transações tributárias, sem submetê-los ao limite de 65% aplicado aos descontos. A medida representa um avanço na segurança jurídica e na previsibilidade das negociações entre contribuintes e a União.

Decisão atende recurso da PGFN

A mudança ocorreu após o acolhimento de recurso apresentado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), julgado na quarta-feira, 22, sob relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues. Com a decisão, o tribunal tornou sem efeito trechos de entendimento anterior que equiparavam esses créditos a descontos da dívida, o que restringia sua utilização e reduzia a efetividade das negociações tributárias.

Distinção entre descontos e quitação

Na prática, o TCU restabeleceu a diferença entre descontos — que permanecem limitados a 65% do valor total da dívida — e os instrumentos de quitação do saldo remanescente. Entre esses instrumentos estão o prejuízo fiscal e a base negativa da CSLL, que podem ser utilizados após os abatimentos legais, ampliando as possibilidades de regularização dos débitos.

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A transação tributária, prevista na Lei nº 13.988/2020, permite que contribuintes negociem dívidas com condições facilitadas, como parcelamentos mais longos e reduções proporcionais à capacidade de pagamento. Após a aplicação dos descontos, o saldo restante pode ser quitado por diferentes meios, incluindo o uso de créditos fiscais acumulados em períodos de prejuízo.

Controvérsia anterior

A controvérsia surgiu quando o tribunal passou a tratar esses créditos como renúncia de receita, submetendo-os ao teto global de descontos. Esse entendimento foi alvo de críticas por comprometer a lógica do instrumento e dificultar acordos, especialmente em casos envolvendo valores elevados e empresas de maior porte.

Ao revisar sua posição, o TCU reconheceu que o uso de prejuízo fiscal não configura renúncia fiscal, pois incide sobre créditos considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis. A decisão reforça o papel da transação tributária como mecanismo de recuperação de valores que, de outra forma, teriam baixa probabilidade de retorno aos cofres públicos.

Reforço à segurança jurídica

Para Roberto Rached Jorge, sócio do IW Melcheds e especialista em direito tributário, a decisão corrige uma confusão técnica recorrente e tende a beneficiar o ambiente de negócios. “O TCU reconheceu que a utilização de prejuízo fiscal não configura renúncia de receita, pois incide sobre créditos classificados como de difícil recuperação ou irrecuperáveis. Esse uso não se confunde com os descontos sobre o valor da dívida e, por isso, não concorre com o mesmo limite normativo, atuando como um instrumento de liquidação do saldo remanescente”, afirma.

Segundo o advogado, a medida reforça a lógica econômica da Lei nº 13.988/2020 ao consolidar a transação tributária como ferramenta eficiente de solução consensual de litígios. Ao delimitar de forma mais clara a diferença entre mecanismos de desconto e formas de quitação, o tribunal oferece maior previsibilidade às negociações entre Fisco e contribuintes.

O especialista ressalta, no entanto, que as empresas devem acompanhar a evolução do tema, já que a decisão ainda não transitou em julgado. Ainda assim, o cenário atual já representa um incentivo relevante para a regularização de passivos tributários, ao viabilizar a recuperação de valores que dificilmente seriam arrecadados por meios tradicionais.

Valores envolvidos

Durante o julgamento, também foram citados dados que ilustram a dimensão da política de transação tributária no país. Até dezembro de 2023, a PGFN havia celebrado cerca de 2,8 milhões de acordos, somando 718,41 bilhões de reais em créditos transacionados e com arrecadação efetiva superior a 43 bilhões de reais, evidenciando a relevância do instrumento para os cofres públicos.

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