Justiça de MS mantém decisão e livra loja de pagar por sacola furtada dentro do estabelecimento
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, manter a sentença que negou o pedido de indenização de uma cliente que teve uma sacola com roupas furtada dentro de uma loja de departamento em Camapuã (MS). O julgamento foi realizado virtualmente pela 5ª Câmara Cível, tendo como relator o desembargador Luiz Antônio Cavassa de Almeida.
Detalhes do caso e argumentos da cliente
Segundo os autos do processo, a mulher relatou que estava fazendo compras no estabelecimento comercial quando uma sacola contendo roupas — adquiridas previamente em outro estabelecimento — foi subtraída por terceiros. A cliente sustentou que a loja deveria ser responsabilizada civilmente, alegando falha na segurança do local e demora no atendimento após a ocorrência do furto.
Ela fundamentou seu pedido na relação de consumo estabelecida entre as partes, prevista no Código de Defesa do Consumidor, argumentando que o estabelecimento comercial tem o dever de garantir a integridade e segurança dos clientes em suas dependências.
Fundamentação da decisão judicial
Ao analisar o recurso interposto pela cliente, o relator explicou que, embora se trate efetivamente de uma relação de consumo, a responsabilidade da empresa não é automática em todas as circunstâncias. Para o magistrado, a loja não pode ser considerada responsável por todos os objetos pessoais que os clientes eventualmente carregam consigo durante suas visitas.
De acordo com a decisão unânime dos desembargadores, o furto foi praticado por uma terceira pessoa e ocorreu em um momento de distração da própria cliente. Por essa razão, o colegiado entendeu que não houve falha direta ou omissão específica por parte da loja que justificasse o pagamento de indenização por danos morais ou materiais.
Distinção com outras situações de furto
O tribunal destacou ainda que o caso em questão é diferente de situações em que veículos são furtados em estacionamentos de estabelecimentos comerciais. Nesses casos, há entendimento jurisprudencial consolidado de que o estabelecimento assume o dever de guarda dos veículos, configurando responsabilidade objetiva em determinadas circunstâncias.
No presente caso, porém, tratava-se de objeto pessoal que a cliente portava consigo, não havendo transferência de posse ou guarda para o estabelecimento comercial. A decisão enfatizou que a responsabilidade civil exige nexo causal direto entre a conduta do estabelecimento e o dano sofrido pelo consumidor.
Conclusão do processo
Com essa fundamentação, a decisão de primeira instância foi mantida integralmente, e a cliente não receberá qualquer indenização por danos morais ou materiais. O recurso interposto foi analisado em sua totalidade, mas negado pelos desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
O caso estabelece um precedente importante sobre os limites da responsabilidade civil de estabelecimentos comerciais em relação a objetos pessoais de clientes, reforçando que nem todo dano ocorrido dentro do estabelecimento gera automaticamente direito a indenização por parte do consumidor.



