Cupcakes geram disputa judicial no Rio Grande do Norte
A Justiça do Rio Grande do Norte proferiu uma decisão que equilibrou interesses em uma disputa envolvendo uma encomenda de cupcakes. A confeiteira, uma microempreendedora, obteve o direito de receber o valor de R$ 76 referente a 20 bolinhos que foram produzidos, mas não foram pagos nem retirados pela cliente. Contudo, a mesma magistrada condenou a vendedora a pagar uma indenização de R$ 1.500 por danos morais, por ter exposto e ofendido a consumidora na internet, utilizando o termo "caloteira".
Detalhes do caso no Juizado Especial Cível
O processo tramitou no Juizado Especial Cível da Comarca de Canguaretama, na Grande Natal, conforme divulgado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. A sentença, proferida pela juíza Deonita Antuzia Fernandes, reconheceu que a confeiteira comprovou a produção da encomenda e que a cliente não apresentou evidências de pagamento ou justificativa válida para descumprir a obrigação contratual.
A microempreendedora argumentou que, além do prejuízo financeiro direto, deixou de aceitar outros pedidos para atender à encomenda e permaneceu por horas aguardando a retirada dos cupcakes. Por isso, ela requereu indenização por danos materiais e morais. A cliente, em sua defesa, alegou que compareceu para buscar o pedido e que ele não estava pronto naquele momento, solicitando a chave Pix para pagamento posterior. Ela também afirmou ter sido exposta nas redes sociais pela confeiteira, o que motivou um pedido contraposto de indenização por danos morais.
Decisão judicial: pagamento e indenização
A magistrada determinou que a cliente ressarcisse o valor de R$ 76,00, acrescido de correção monetária e juros, por não ter cumprido com o pagamento da encomenda. No entanto, o pedido de danos morais da vendedora foi negado, com o entendimento de que o inadimplemento contratual, por si só, não gera automaticamente abalo moral, sendo necessário demonstrar situação excepcional que ultrapasse o mero aborrecimento.
Por outro lado, em relação ao pedido contraposto da cliente, a juíza reconheceu que a publicação em rede social atingiu a honra da consumidora. "A prova coligida aos autos demonstra a realização da publicação em ambiente virtual de acesso a terceiros, circunstância que ultrapassa a esfera privada das partes e atinge diretamente a honra objetiva da requerida, maculando sua reputação perante a coletividade", destacou a sentença.
Fundamentação legal sobre exposição pública
A decisão esclareceu que eventuais conflitos devem ser resolvidos pelos meios legais disponíveis, não sendo admitida a exposição pública com termos ofensivos. "Ainda que existente controvérsia quanto à relação contratual, eventual insatisfação não autoriza a exposição pública da parte adversa com termos pejorativos", escreveu a magistrada, referindo-se aos arts. 186 e 927 do Código Civil, que tratam de ato ilícito e violação aos direitos da personalidade.
O dano moral foi presumido diante da natureza da imputação e da potencialidade de alcance amplo em meio virtual, sendo desnecessária prova de prejuízo concreto. Diante disso, a confeiteira foi condenada a pagar R$ 1.500 por danos morais à cliente, equilibrando os direitos de ambas as partes envolvidas na disputa comercial.



