Lei do 'Código de Defesa do Contribuinte' é criticada por criar armadilhas e prejudicar empresas
Lei tributária cria armadilhas e prejudica recuperação judicial de empresas

Lei tributária gera polêmica ao dificultar recuperação judicial de empresas

A recente Lei Complementar 225/2026, intitulada Código de Defesa do Contribuinte, tem sido alvo de críticas por parte de especialistas em direito tributário e economia. A legislação, que entrou em vigor este ano, estabelece novas regras para devedores fiscais que, segundo analistas, podem transformar a recuperação judicial em um caminho direto para a falência, em vez de ser um mecanismo de reestruturação empresarial.

O conceito de devedor contumaz e suas consequências

A lei cria a figura do devedor contumaz, definido como aquele que apresenta inadimplência fiscal substancial, reiterada e injustificada. Para ser enquadrado nessa categoria, o devedor precisa ter débitos superiores a 15 milhões de reais, equivalentes a 100% do patrimônio conhecido, mantidos por quatro períodos consecutivos ou seis alternados dentro de doze meses, sem justificativa plausível.

Uma vez caracterizado como devedor contumaz, a empresa fica sujeita a severas restrições: não pode usufruir de benefícios fiscais, remissões ou anistias, fica impedida de formalizar vínculos com a administração pública e de participar de licitações. Além disso, a legislação estabelece que o devedor contumaz não pode propor recuperação judicial, e se a contumácia for declarada após o início do processo, este será convertido em falência a pedido da Fazenda Pública.

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Ampliação controversa de responsabilidades

Um dos aspectos mais criticados da nova lei é a extensão das penalidades para as partes relacionadas ao devedor contumaz. A legislação considera como partes relacionadas empresas controladoras, controladas ou coligadas, entidades incluídas em demonstrações financeiras consolidadas, e até pessoas físicas com vínculos familiares até terceiro grau com diretores ou controladores.

Esses critérios foram importados da Lei 14.596/2023, que regula preços de transferência em operações internacionais. No entanto, especialistas argumentam que aplicar conceitos tão amplos para imputar responsabilidade tributária a terceiros que não participaram diretamente da geração do débito excede os limites do razoável e pode violar garantias constitucionais.

Contexto econômico preocupante

A implementação dessa legislação ocorre em um momento delicado para a economia brasileira. Dados indicam que o crescimento do PIB em 2025 foi menor do que em 2024, representando o menor percentual desde a pandemia. Embora o saldo de empregos tenha sido positivo no ano passado, foi o pior desempenho em cinco anos, segundo o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados.

Para 2026, as perspectivas não são animadoras: espera-se menor crescimento do PIB, com câmbio e dívida pública continuando a pressionar a economia. O aumento da carga tributária, que começou no ano passado e deve se intensificar em 2026, reduz os recursos disponíveis para investimentos e despesas com fornecedores e funcionários.

Impacto nas empresas e no mercado

Estatísticas preocupantes revelam que 40% das empresas que buscaram recuperação judicial acabaram falindo, e 37% das que conseguiram retomar atividades faliram posteriormente. Esses números destacam a fragilidade das empresas brasileiras e a importância de mecanismos eficazes de reestruturação.

Com o ambiente de negócios mais desafiador, a recuperação judicial se torna um instrumento crucial para a sobrevivência empresarial. No entanto, a nova legislação, ao criar obstáculos adicionais e estender responsabilidades de forma questionável, pode estar prejudicando justamente as empresas que tentam se reerguer, em vez de promover a defesa do contribuinte como seu título sugere.

A analogia com a famosa oração de Santo Agostinho – "Senhor, concedei-me a castidade e a continência, mas não agora" – parece apropriada para descrever a situação: enquanto o governo busca maior controle fiscal e arrecadatório, a implementação dessas medidas em um momento de fragilidade econômica levanta questionamentos sobre seu timing e eficácia real na promoção de um ambiente empresarial saudável e sustentável.

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