Decisão do TJ-MG reacende debate sobre proteção de crianças e adolescentes
A absolvição de um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) voltou a trazer à tona discussões fundamentais sobre os limites da legislação brasileira e a efetiva proteção de crianças e adolescentes. O caso, que gerou ampla repercussão, não representa uma situação inédita no cenário judiciário nacional, havendo precedentes consolidados em instâncias superiores.
Precedente histórico no Supremo Tribunal Federal
Em fevereiro de 2006, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia analisado situação semelhante e afastado expressamente qualquer possibilidade de reconhecimento de união estável entre um adulto e uma criança. Na ocasião, a corte máxima derrubou decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que havia absolvido réu em circunstâncias comparáveis.
O caso do STF, visto internamente como paralelo ao atual, também envolvia estupro de vulnerável e a alegação por parte de um adulto de convivência em união estável com criança. Há pelo menos duas décadas, portanto, o Supremo reforça que é ilegal o suposto matrimônio alegado por um adulto em relação a um menor de idade.
Detalhes do caso histórico julgado pelo STF
No caso analisado pelo Supremo, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso havia declarado extinta a pena de um réu que estuprou sua sobrinha aos nove anos de idade e manteve relações sexuais com ela até os doze anos, quando a engravidou. A partir da gestação, os dois passaram a viver juntos, situação que a defesa do condenado tentou caracterizar como união estável.
O STF, no entanto, entendeu que a pena não poderia ser extinta devido à gravidade do crime, que envolvia estupro com violência presumida contra menor de 14 anos, inclusive resultando em gravidez, além da ausência de amparo legal para tal reconhecimento. A decisão foi tomada por 6 votos a 3, mantendo a responsabilização do réu.
Fundamentação constitucional da posição do STF
O ministro Gilmar Mendes, à época do julgamento, destacou que a própria Constituição Federal enfatiza no parágrafo 8º do artigo 226 que o Estado deve assegurar assistência à família, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. É dever do Estado proteger a família, conforme estabelecido na Carta Magna.
O ministro defendeu ainda que também é dever do Estado, conforme o artigo 227 da Constituição, preservar crianças e adolescentes de toda forma de negligência e violência. Mendes afirmou categoricamente que "não se pode comparar a situação dos autos a uma união estável, nem muito menos se reconhecer um casamento para os fins da incidência do Código Penal".
A corte entendeu que a união estável, que se equipara ao casamento, representa uma relação de convivência e afetividade que homem e mulher de forma adulta e consciente mantêm com o intuito de constituir família, não se aplicando a situações envolvendo menores em condições de vulnerabilidade.
Repercussão atual do caso mineiro
Assim como no caso histórico julgado pelo STF, o suspeito em Minas Gerais era um adulto que alegou relação com uma criança de 12 anos, e o tribunal estadual também havia absolvido o homem. O acusado declarou que vivia em união estável com a criança, tese que não foi aceita pelo Supremo no precedente de 2006, que tratou o caso como estupro de vulnerável, conforme prevê o Código Penal.
A decisão do TJ-MG ocorre em um contexto em que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já abriu apuração sobre a absolvição do homem acusado de estupro de vulnerável em Minas Gerais, demonstrando a sensibilidade institucional em relação ao tema.
Durante a abertura do ano judiciário, o ministro Edson Fachin defendeu prioridade para o código de conduta do STF e afirmou que é momento de 'autocorreção' no Judiciário, reflexão que ganha relevância diante de casos como este que envolvem a proteção de menores.



