O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da 6ª Turma Recursal Cível, condenou a Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) a indenizar uma passageira que teve seu celular roubado durante um arrastão dentro de um vagão. O valor da indenização foi fixado em R$ 5.700, correspondente ao preço pago pelo aparelho.
Decisão judicial destaca gravidade do ocorrido
De acordo com o acórdão, o relator Carlos Alexandre Böttcher destacou que o caso não se trata de um furto comum, como a ação de batedores de carteira, mas de uma situação extremamente grave, na qual um grupo de criminosos realizou a subtração coletiva de diversos celulares dos passageiros. O magistrado afirmou que o Metrô não tomou providências para evitar os delitos ou deter os envolvidos.
Responsabilidade objetiva da empresa
O desembargador também ressaltou que a responsabilidade do Metrô é objetiva, baseada no risco da própria atividade, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A companhia não conseguiu demonstrar nenhum excludente de responsabilidade civil, como culpa exclusiva de terceiro, pois o arrastão foi considerado um fortuito interno.
Danos morais negados
Por outro lado, o magistrado negou o pedido de indenização por danos morais, alegando ausência de comprovação de abalo psíquico relevante. Segundo ele, não há elementos probatórios de situação grave e excepcional que justifique danos morais, tratando-se de mero descumprimento contratual. A decisão ressalta que o simples descumprimento contratual não gera automaticamente direito a indenização por danos morais.
A passageira deverá receber o valor de R$ 5.700, que corresponde ao valor do celular roubado. A decisão reforça a responsabilidade das concessionárias de transporte público em garantir a segurança dos usuários, especialmente em situações de criminalidade coletiva.



