Uma nova lei sancionada na Paraíba garante gratuidade no transporte coletivo intermunicipal para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e um acompanhante, durante deslocamentos para atendimentos de saúde em outros municípios do estado. A norma foi publicada no Diário Oficial do Estado da Paraíba (DOE-PB) deste sábado (16) e também assegura gratuidade para acompanhantes, quando necessário. A lei é de autoria do deputado estadual Chico Mendes (PSB) e foi sancionada pelo governador Lucas Ribeiro (PP).
Benefícios e requisitos
De acordo com a lei, o benefício vale para viagens destinadas a consultas médicas, exames, tratamentos, procedimentos clínicos, além de atividades terapêuticas e de reabilitação. A gratuidade será aplicada no transporte rodoviário convencional intermunicipal, nos serviços metropolitanos e também no sistema ferroviário sob gestão estadual.
Para ter acesso ao benefício, será necessário apresentar: documento oficial de identificação da pessoa com TEA, como a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) ou laudo médico; documento do acompanhante; e comprovante do agendamento do atendimento de saúde.
Detalhes da gratuidade
A lei estabelece que a gratuidade cobre os trajetos de ida e volta, inclusive quando o retorno precisar ocorrer em data diferente. A comprovação de comparecimento poderá ser feita por declaração simples do usuário ou responsável, sem necessidade de exposição de informações sensíveis sobre a condição de saúde.
As reservas das passagens poderão ser feitas presencialmente, por telefone ou pela internet, com solicitação em até 15 dias antes da viagem e prazo mínimo de 24 horas antes do embarque. Os assentos destinados aos beneficiários deverão ficar, preferencialmente, próximos às portas de acesso.
Obrigações das empresas e penalidades
O texto da lei também determina que empresas e operadoras disponibilizem informações claras sobre os procedimentos para solicitação do benefício, disponibilidade de passagens e documentação exigida. Em caso de descumprimento da norma, as empresas poderão receber advertência, multa de 200 UFR-PB, equivalente a R$ 14,7 mil com o valor atualizado da unidade fiscal, aplicada em dobro em caso de reincidência, além de suspensão temporária da linha ou do serviço.



