Supremo Tribunal Federal mantém condenação de ex-cúpula da Polícia Militar do Distrito Federal por omissão durante atos antidemocráticos
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou pela rejeição dos recursos apresentados por cinco ex-integrantes da cúpula da Polícia Militar do Distrito Federal, que respondem pela acusação de omissão diante dos atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023. O voto ocorreu durante julgamento da Primeira Turma do STF nesta sexta-feira, 13 de setembro, consolidando a decisão anterior que condenou o grupo por crimes graves contra o Estado Democrático de Direito.
Condenação unânime e penas severas aplicadas aos ex-comandantes
O grupo foi condenado, por unanimidade, a 16 anos de prisão em regime inicial fechado, além da perda dos cargos públicos. Os crimes pelos quais respondem incluem: abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado contra o patrimônio da União e deterioração de patrimônio tombado. A acusação, apresentada pela Procuradoria-Geral da República, sustenta que os ex-comandantes tinham conhecimento dos riscos de invasão aos prédios públicos e possuíam os meios necessários para evitar a destruição, mas agiram de forma proposital para não impedir os crimes.
Detalhes do julgamento e posicionamento do relator Alexandre de Moraes
No julgamento da Primeira Turma, realizado em dezembro do ano passado, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, relator do caso. Ele defendeu a punição dos seguintes ex-integrantes da cúpula da PMDF:
- Fábio Augusto Vieira: comandante-geral da Polícia Militar do Distrito Federal à época dos fatos
- Klepter Rosa Gonçalves: subcomandante-geral na ocasião
- Jorge Eduardo Barreto Naime: coronel da PMDF
- Paulo José Ferreira de Sousa Bezerra: coronel da PMDF
- Marcelo Casimiro Vasconcelos Rodrigues: coronel da PMDF
Moraes, contudo, votou para absolver dois outros réus: Flávio Silvestre de Alencar, major da PMDF, e Rafael Pereira Martins, tenente da PMDF, considerando que as evidências contra eles não eram suficientes para sustentar a condenação.
Fundamentação legal: punição por omissão e dever de garante
A acusação aos policiais militares foi possível porque a lei penal brasileira permite a punição não apenas por ações, mas também por omissões. Quando a omissão é penalizada, pode levar a pessoa a responder pelos crimes que não agiu para evitar, desde que tenha dever jurídico de agir. É este o caso dos PMs condenados.
O Ministério Público apontou que a omissão deles deve ser punida, já que tinham deveres de vigilância, proteção e cuidados, originados na Constituição Federal. A Carta Magna atribui aos policiais militares a "preservação da ordem pública", enquanto a Lei Orgânica da PM do DF estabelece que a corporação deve assegurar o livre "exercício dos poderes constituídos".
Neste contexto, a PGR sustentou que o Código Penal detalha a chamada "posição de garante", atribuída a quem tem "por lei, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância". Argumentou que, nos atos de 8 de janeiro, os oficiais estavam nesta condição e deveriam ter agido para evitar que os crimes ocorressem. Como não teriam feito isso de forma proposital, ou seja, dolosa, passam a responder por alguns dos delitos também atribuídos aos vândalos.
Análise de recursos no plenário virtual e argumentos das defesas
Agora, a Primeira Turma vai voltar ao caso analisando os recursos contra a condenação do ano passado. Os ministros vão julgar os embargos de declaração — pedidos de esclarecimentos sobre a decisão colegiada. O julgamento ocorre no plenário virtual, modalidade em que os ministros apresentam seus votos em uma página do Supremo Tribunal Federal na internet, com previsão de encerramento às 23h59 do dia 24 de fevereiro.
As defesas dos réus apresentaram diversos argumentos nos recursos:
- Jorge Eduardo Naime Barreto: A defesa alegou que não foram analisadas todas as teses apresentadas, desconsiderando provas técnicas e documentais favoráveis. Pediu absolvição por "ausência de dolo, de dever jurídico de agir, de nexo causal e de prova robusta".
- Marcelo Casimiro Vasconcelos Rodrigues: Advogados sustentaram que ele não tinha acesso às decisões estratégicas sobre o plano de operações, destacando que "dirigiu-se voluntariamente ao local das manifestações, efetuou muitas prisões e foi ferido em combate".
- Paulo José Ferreira de Sousa Bezerra: A defesa quer absolvição ou redução da pena, argumentando que não há provas de "alinhamento político-partidário ou ideológico" e que não houve acesso integral a documentos essenciais.
- Klepter Rosa Gonçalves: Advogados apontaram que "não há indicação clara e objetiva de provas que possam embasar a decisão" e questionaram se eventuais falhas na operação indicam culpa do coronel.
- Fábio Augusto Vieira: A defesa pediu absolvição, sustentando que a condenação se baseia em "cenário ilusório" e que ele não detinha atribuições operacionais, não recebeu alertas de inteligência e foi induzido a erro.
Este julgamento representa um marco importante na responsabilização de autoridades públicas por omissão durante eventos que ameaçaram a democracia brasileira, reforçando o princípio de que cargos de comando implicam deveres específicos de proteção do Estado e de suas instituições.