Ministro do STF se posiciona contra anistia para crimes da ditadura
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta sexta-feira (13) contra a aplicação da Lei da Anistia para os chamados crimes permanentes ocorridos durante o regime militar, como o de ocultação de cadáver. A decisão tem potencial para reabrir processos históricos relacionados à repressão da época.
Julgamento suspenso a pedido de Alexandre de Moraes
Na sequência do voto, o julgamento foi suspenso a pedido do ministro Alexandre de Moraes, que solicitou mais tempo para analisar o caso em profundidade. Moraes também é relator no Supremo de outros processos que envolvem a extensão da lei da anistia, o que adiciona complexidade à discussão.
A ação de relatoria de Dino está atualmente em análise no plenário virtual do STF. Apesar do pedido de vista, os ministros têm a possibilidade de antecipar os votos até o dia 24 deste mês, mantendo o processo em movimento.
Impacto nacional e casos específicos
A decisão final tomada pela Corte terá que ser seguida por todas as instâncias da Justiça em casos semelhantes, estabelecendo um precedente jurídico de grande alcance. O pano de fundo da discussão envolve diretamente a Guerrilha do Araguaia, a partir de uma denúncia do Ministério Público Federal do Pará, apresentada em 2015.
A denúncia foi direcionada contra os tenentes-coronéis do Exército Lício Augusto Ribeiro Maciel e Sebastião Curió Rodrigues de Moura. Maciel é acusado de ter matado três opositores ao regime militar em 1973 “mediante emboscada e por motivo torpe”, além de ocultar os restos mortais. Já Curió, que faleceu em 2022, foi acusado de atuar na ocultação de cadáveres entre 1974 e 1976.
Recurso ao Supremo e tese de Flávio Dino
O MPF recorreu ao Supremo após a Justiça Federal do Pará e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região aplicarem a Lei da Anistia e perdoarem os crimes políticos e conexos praticados. Agora, os ministros do STF vão avaliar o alcance da Lei de Anistia em relação ao crime permanente de ocultação de cadáver, onde a ação se prolonga no tempo.
A tese proposta por Dino ao Supremo é clara: “A Lei nº. 6.683/79 (Lei da Anistia) não se aplica aos crimes de natureza permanente — incluindo os crimes de ocultação de cadáver (art. 211 do CP) e de sequestro (art. 148 do CP) — cujas execuções se iniciaram antes da sua vigência, mas permaneceram em curso após o período compreendido em seu art. 1º (2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979)”.
Para Dino, a lei da anistia não se aplica a crimes que se estendem no tempo, com natureza permanente, como a ocultação de cadáver. Ele argumenta que “a anistia foi concebida para alcançar apenas os delitos praticados no intervalo temporal expressamente delimitado pelo legislador; a continuidade dos atos executórios para além do referido marco temporal, no caso dos crimes permanentes, obsta seu enquadramento no âmbito de incidência da norma anistiadora”.
Segundo o ministro, “o argumento de que a anistia incide sobre o ‘fato’, e não sobre a ‘conduta’, é absolutamente inconsistente nos casos de crimes permanentes, pois nestes os fatos vão se configurando e se materializando em moto-contínuo, minuto a minuto, segundo a segundo. Isso é facilmente entendido quando mencionamos as regras legais relativas à prescrição, ao flagrante delito e à incidência de lei mais gravosa”.



