A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retoma, em 7 de maio de 2026, o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.339, que discute se revendedores e comerciantes varejistas de combustíveis têm direito ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins durante o período de vigência da Lei Complementar nº 192/2022. O julgamento foi iniciado em outubro de 2025, quando o Ministro Relator Gurgel de Faria apresentou seu voto, e suspenso por pedido de vista do Ministro Teodoro Silva Santos. Com a devolução dos autos, o caso volta ao plenário em sessão aguardada por toda a cadeia do setor energético — com efeito vinculante para o Judiciário nacional.
O contexto normativo e a controvérsia
A LC nº 192/2022 foi editada no auge da crise energética de 2022, quando a alta internacional dos combustíveis impôs severa pressão inflacionária à economia brasileira. O legislador respondeu zerando as alíquotas federais de PIS e Cofins sobre combustíveis essenciais e assegurando, expressamente, a manutenção dos créditos ao longo de toda a cadeia — inclusive para o revendedor varejista. Criou-se, assim, uma exceção inédita ao regime monofásico, no qual a tributação se concentra na origem e, como regra, veda o creditamento pelos elos subsequentes. A norma entrou em vigor em 11 de março de 2022.
O benefício durou pouco. A MP nº 1.118/2022 e a LC nº 194/2022 restringiram o direito ao creditamento. O STF, ao julgar a ADI 7.181, assentou que a restrição só produziria efeitos após o prazo nonagesimal, fixando o marco temporal a partir do qual a supressão passou a operar. É sobre o intervalo entre a vigência da LC nº 192/2022 e a eficácia da revogação que recai a disputa: os revendedores varejistas teriam direito de manter e aproveitar os créditos de PIS e Cofins nesse período?
Os dois lados do debate
O Ministro Gurgel de Faria votou pelo desprovimento do recurso: o varejista, por estar submetido ao regime monofásico, não teria direito ao creditamento mesmo durante a vigência da LC nº 192/2022, devendo prevalecer a lógica tradicional consolidada no Tema 1.093 do STJ. Para o relator, a norma de 2022 não criou um novo direito ao crédito — apenas preservou regras já existentes.
Os recorrentes sustentam, em síntese, posição oposta: o crédito da LC nº 192/2022 é um benefício fiscal autônomo e temporário, criado para garantir que a desoneração chegasse integralmente ao consumidor final. O argumento mais eloquente está no próprio histórico legislativo: se o artigo 9º da LC nº 192/2022 não gerasse direito novo, o Executivo não precisaria ter editado uma medida provisória para suprimi-lo — a tentativa de revogação é, por si só, o reconhecimento de que o dispositivo criou direitos concretos. Esse raciocínio é reforçado pela ADI 7.181: ao aplicar a anterioridade nonagesimal à supressão do benefício, o STF implicitamente reconheceu sua natureza inovadora.
Impacto setorial, segurança jurídica e o que está em jogo
A discussão não pode ser dissociada da realidade econômica do setor. A cadeia de combustíveis — especialmente a do GLP, presente na maioria dos lares brasileiros — opera com elevados custos fixos, margens reduzidas e forte sensibilidade a variações tributárias, que são rapidamente repassadas ao consumidor final. Foi justamente por esse mecanismo de transmissão que, em 2022, a política tributária foi mobilizada como instrumento de contenção de preços. Uma leitura que negue o crédito ao elo final da cadeia esvazia parcialmente esse objetivo e compromete a efetividade da desoneração pretendida.
Há também em jogo os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Empresas do setor estruturaram suas operações com base no texto expresso da lei vigente à época. Negar o crédito retroativamente, por interpretação que equipara o excepcional ao ordinário, gera passivos inesperados e sinaliza ao mercado que benefícios fiscais previstos em lei podem ser esvaziados pela hermenêutica restritiva — precedente de custo sistêmico elevado, especialmente no atual contexto de reforma tributária.
Com o placar em aberto, a sessão do dia 7 de maio será decisiva. O julgamento do Tema 1.339 é, antes de tudo, um teste sobre como o Judiciário brasileiro lida com escolhas legislativas feitas em momentos de crise — se respeita sua singularidade e finalidade, ou se as enquadra em categorias construídas para situações ordinárias. O resultado terá reflexos diretos sobre preços, investimentos e a confiança dos agentes econômicos no setor de combustíveis.



