STF define destino da THC2: tarifa portuária bilionária em julgamento crucial
O Supremo Tribunal Federal (STF) está no centro de um julgamento que pode redefinir os custos logísticos do Brasil. A Corte analisa a legalidade da cobrança da Taxa de Serviço de Segregação e Entrega (THC2), uma tarifa portuária que movimenta valores anuais entre R$ 690 milhões e R$ 4,6 bilhões. O caso, que tramita no Mandado de Segurança nº 40.087 no Plenário Virtual até 06 de março de 2026, tem implicações profundas para o comércio exterior nacional.
Concentração portuária e impacto econômico
O transporte de contêineres nos principais portos brasileiros apresenta um cenário de alta concentração. No Porto de Santos, maior complexo da América Latina, quatro grandes companhias globais de navegação concentram cerca de 80% do movimento de contêineres. Esta realidade forma o pano de fundo para o julgamento da THC2, que é cobrada quando contêineres importados precisam ser empilhados no pátio e transferidos para portos secos ou recintos alfandegados.
Estimativas do setor indicam que entre 20% e 40% dos contêineres movimentados nos portos brasileiros seguem para destinos retroportuários, representando aproximadamente 2,3 milhões a 4,6 milhões de unidades anualmente. Considerando que os custos logísticos no Brasil já alcançam cerca de 18% do PIB – quase o dobro de economias desenvolvidas – a decisão do STF é acompanhada com atenção por empresas, autoridades e especialistas.
Uma "jaboticaba regulatória" brasileira
Um dos aspectos mais controversos da THC2 é sua falta de paralelo internacional. Em grandes hubs logísticos como Roterdã, Hamburgo, Antuérpia ou Valência, a tarifa portuária normalmente remunera apenas a movimentação do contêiner entre o navio e o pátio do terminal. A transferência para o interior integra a cadeia de transporte terrestre – caminhão, ferrovia ou barcaça – sem gerar tarifa portuária adicional específica.
Esta diferença levou parte do setor a classificar a THC2 como uma "jaboticaba regulatória brasileira", referindo-se a algo único do país. Operadores de terminais argumentam que a etapa de segregação e entrega envolve operações específicas dentro do terminal que justificariam remuneração própria, enquanto críticos apontam para o aumento artificial de custos na cadeia logística.
Disputa regulatória de três décadas
A controvérsia sobre a THC2 atravessa quase três décadas e envolve múltiplos órgãos institucionais com interpretações divergentes:
- Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE): apresentou leituras concorrenciais críticas à taxa
- Tribunal de Contas da União (TCU): analisou aspectos de legalidade e economicidade
- Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ): emitiu interpretações regulatórias sobre a cobrança
- Poder Judiciário: produziu decisões variadas ao longo dos anos
O julgamento ganhou novo relevo após decisão monocrática do ministro Dias Toffoli, que restabeleceu a cobrança da THC2 ao suspender entendimento anterior que havia afastado a exigência da taxa. Contra essa decisão foi interposto recurso, agora submetido à deliberação do colegiado no ambiente virtual da Corte.
Além da tarifa: limites institucionais e concorrência
O STF não está discutindo apenas a tarifa em si, mas também os limites institucionais de atuação de órgãos reguladores e concorrenciais na matéria. A decisão tende a produzir efeitos que ultrapassam a definição de uma tarifa específica:
- Influenciará a relação entre terminais marítimos e operadores retroportuários
- Afetará a dinâmica concorrencial do setor portuário
- Impactará diretamente a estrutura de custos do comércio exterior brasileiro
- Definirá parâmetros para o fracionamento de serviços portuários
Em um ambiente de forte concentração e elevada integração logística, a pergunta central permanece: quem efetivamente se beneficia da manutenção da THC2 – e quem absorve seus custos ao longo da cadeia? A resposta do STF definirá não apenas quem paga a conta, mas também moldará a competitividade do Brasil no cenário comercial internacional.



