Empresa de construção condenada a indenizar cliente por demarcação errada de terreno em Natal
Uma empresa do setor de construções, que não teve a identidade divulgada, foi judicialmente obrigada a indenizar em R$ 12,1 mil um cliente que construiu um muro em local incorreto após receber informações equivocadas sobre a demarcação de seu terreno. A decisão foi proferida pelo 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, no Rio Grande do Norte, e envolve uma série de falhas na prestação de serviços.
O caso da demarcação equivocada
De acordo com a sentença da juíza Hadja Rayanne Holanda, o homem adquiriu um terreno em um loteamento administrado pela empresa ré e deu início à construção de um muro para delimitar sua propriedade. No entanto, durante a execução da obra, ele foi informado por um topógrafo que o espaço em questão não pertencia a ele, mesmo possuindo a identificação 17A, conforme estabelecido no contrato firmado com a empresa.
Ao buscar esclarecimentos com a empresa, o cliente descobriu que houve uma modificação nas medições do terreno, alterando sua localização original. O processo judicial revela que ele não foi informado previamente sobre essas mudanças, inclusive quando confirmou a localização exata do lote antes de iniciar a construção.
As consequências financeiras e legais
O autor da ação já havia investido recursos consideráveis em materiais e mão de obra para a edificação do muro. Diante do erro, ele propôs à empresa que adquirisse o terreno demarcado incorretamente ou que arcasse com os custos da demolição e restituição dos valores gastos. A empresa, contudo, recusou as propostas, o que culminou na abertura do processo judicial.
Na decisão, a empresa foi condenada a:
- Pagar uma indenização por danos materiais no valor de R$ 12,1 mil, referente às despesas comprovadas com a construção do muro.
- Executar a demolição do muro edificado no lote indevido.
A defesa da empresa e a rejeição judicial
Em sua defesa, a construtora alegou que a obra era clandestina, pois foi iniciada sem o alvará de construção emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (Semurb). Além disso, argumentou que o prejuízo sofrido pelo cliente era resultado direto de sua própria conduta, afirmando que o lote 17A manteve a mesma localização desde 2015 e que o consumidor ignorou a demarcação oficial, construindo o muro em ângulo errado e invadindo a área de um lote vizinho.
Todas essas teses foram rejeitadas pela juíza, que destacou que a responsabilidade civil decorre da falha na prestação do serviço e do descumprimento do dever de informação. A magistrada enfatizou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando-se seus princípios basilares.
Falha no dever de informação
A juíza ressaltou em sua sentença que a empresa não comprovou ter fornecido informação clara e prévia sobre qualquer remarcação ou alteração na demarcação do lote adquirido pelo cliente. O documento topográfico apresentado pela empresa foi expedido em novembro de 2025, muito tempo após a construção do muro, ocorrida em 2021, e, portanto, não serve como evidência de uma comunicação eficaz na época dos fatos.
"A falha no dever de informação, princípio basilar das relações de consumo (art. 6º, III, do CDC), resta caracterizada. Ainda que se alegue irregularidade administrativa da obra por ausência de alvará, tal circunstância não é suficiente, por si só, para romper o nexo causal, sobretudo quando o erro na demarcação decorreu de conduta atribuível à fornecedora do loteamento", afirmou a juíza na decisão.
Este caso serve como um importante alerta para empresas do setor imobiliário e de construção sobre a necessidade de transparência e precisão na comunicação com os clientes, especialmente em questões críticas como a demarcação de terrenos, onde erros podem gerar significativos prejuízos materiais e disputas judiciais prolongadas.



