Ocultação de gastos públicos: como o sigilo fere a democracia e a transparência
Sigilo em gastos públicos fere democracia e transparência

O poder visível e os fundamentos da República sob ameaça

A democracia, em sua essência, demanda um governo cujas ações se desenvolvam em público e sob o constante escrutínio da sociedade. Como afirmou há mais de um século o juiz da Suprema Corte dos Estados Unidos, Louis Brandeis, a luz do sol é o melhor desinfetante. Traduzindo para a realidade brasileira, as decisões e atos da administração pública, para que sua lisura seja devidamente aferida, devem estar sujeitos ao exame público.

Para além do senso comum que reconhece a transparência como um fator inibidor de irregularidades no Estado, esses princípios foram expressamente consagrados na Constituição Federal como pilares da Administração Pública. Dessa forma, a publicidade sobre as ações administrativas deve ser a regra, e o sigilo, a exceção absoluta.

O arcabouço legal da transparência no Brasil

O artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição estabelece que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo geral. Já o artigo 37 dispõe que a publicidade administrativa, base central da transparência, é um princípio que rege a atividade do Poder Público.

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Complementando esse quadro, o artigo 216, §2º, determina que cabe à administração pública a gestão da documentação governamental e a garantia de acesso a ela. Todo esse conjunto constitucional foi regulamentado pela Lei nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação, que disciplina o direito fundamental de acesso a informações públicas e estabelece regras para transparência ativa e passiva.

A legislação mencionada infere a necessidade de proatividade na divulgação de informações de interesse público, que deve ocorrer independentemente de solicitações. Além disso, prioriza o uso de meios digitais criados pela tecnologia da informação para uma transparência adequada. O pano de fundo dessa legislação é o fomento de uma cultura de transparência e o desenvolvimento do controle social sobre a administração pública.

A subversão dos princípios e o caso dos gastos sigilosos

No entanto, no Brasil, a subversão dos pilares estruturantes da Administração Pública ocorre de maneira infelizmente corriqueira. Isso tem culminado no mau uso da Lei de Acesso à Informação para cercear a análise da adequação dos gastos públicos. Como consequência, observa-se a recorrente decretação de sigilo para despesas das mais triviais, que, ao contrário, deveriam estar sob a fiscalização pública e política.

Registre-se, a título de exemplo, as recentes notícias envolvendo os gastos no cartão corporativo do governo federal. Segundo matéria da Revista Veja, ao longo do mandato atual, os gastos com o cartão corporativo superaram a casa de R$ 1,4 bilhão, sendo que somente no ano de 2025 foram R$ 423 milhões. Os gastos específicos, no entanto, conforme processo que tramita no Tribunal de Contas da União, são classificados em sua imensa maioria como sigilosos.

Nos casos em questão, os detalhamentos divulgados pelo Portal da Transparência da Controladoria-Geral da União indicam apenas o valor das transações e o respectivo mês de registro, sem dados concretos sobre quem realizou os gastos ou o fornecedor beneficiado. Como resultado, o Tribunal de Contas da União aponta diversas falhas de transparência derivadas dessa opacidade, o que compromete o controle social e lança sombras sobre o potencial mau uso do erário público.

As hipóteses legítimas de sigilo e a necessidade de justificativa

É importante observar que a Lei de Acesso à Informação é clara acerca das hipóteses de decretação de sigilo em seus artigos 23 e 24. As restrições de acesso estão justificadas apenas quando a questão envolver a necessidade de segurança da sociedade e do Estado. Disso deriva que a publicidade é a regra, enquanto o sigilo é a exceção.

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Dessa forma, impõe-se ao Poder Público o ônus de justificar, de maneira formal, motivada e individualizada, seus gastos, não podendo se escudar em justificativas genéricas ou automáticas. Para fins de restrição de acesso e respectiva classificação da informação, os órgãos e entidades públicas devem observar o interesse público e o critério da menor restrição possível, além do potencial grau de prejuízo para a segurança da sociedade ou do Estado, indicando claramente a ocorrência de tais hipóteses.

De todo modo, forçoso é reconhecer que gastos com alimentação e hospedagem, por exemplo, não podem ser considerados automaticamente sigilosos. Mesmo quando haja potencial justificativa de segurança institucional, impõe-se a indicação do valor gasto, natureza da despesa e período correspondente.

A democracia como governo do poder visível

Como já afirmava com propriedade Norberto Bobbio, a democracia se caracteriza como o governo do poder visível, não se compadecendo com a ideia de Poder Oculto ou poder que se oculta. A democracia, ao contrário, exige um governo cujos atos se desenrolam em público e sob escrutínio público.

Acrescente-se a isso a própria noção de "República", que tem origem na expressão latina "res publica", que nada mais é do que a coisa pública em sua dupla acepção: tanto o governo do público, a ser exercido sob a batuta deste, quanto o governo a ser exercido em público. Do governo do público se extrai que os titulares são os próprios cidadãos, enquanto do governo exercido em público se extrai que os atos de poder devem ser realizados diretamente perante o povo ou de alguma forma comunicados a ele, sendo a publicidade dos atos oficiais sua nota fundamental.

O segredo, o sigilo e as sombras, portanto, não se afinam nem com as ideias contemporâneas de democracia, nem com os pilares fundantes da nossa República. A transparência não é apenas uma exigência legal, mas um imperativo ético e democrático para a preservação da confiança nas instituições e no uso correto dos recursos públicos.