Justiça de Minas mantém indenização para homem agredido em cavalgada no Sul do estado
Em uma decisão que reforça os limites da legítima defesa e a proteção aos direitos civis, a Justiça de Minas Gerais manteve a condenação de um homem que agrediu outro durante uma cavalgada em Monsenhor Paulo, no Sul de Minas. O caso, que envolveu uma violenta agressão com um pedaço de madeira, resultou em indenizações por danos morais, estéticos e materiais, totalizando mais de R$ 30 mil.
Detalhes do incidente e consequências graves
Segundo os autos do processo, a vítima havia estacionado seu veículo em um espaço administrado pelo réu, nas proximidades do evento de cavalgada. Em um momento de descuido, enquanto urinava ao lado do automóvel, o homem foi surpreendido por um golpe na cabeça, desferido com um pedaço de madeira pelo responsável pelo estacionamento, que se irritou com a situação.
A agressão provocou um afundamento craniano, exigindo internação imediata e múltiplos procedimentos cirúrgicos. Como resultado, a vítima ficou com sequelas físicas significativas, incluindo uma cicatriz permanente na região do rosto e da cabeça, que impactou sua aparência e bem-estar psicológico.
Decisão judicial e recursos apresentados
Na sentença de primeira instância, proferida pela Comarca de Elói Mendes, o agressor foi condenado ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais, R$ 10 mil por danos estéticos e R$ 2.028,90 por danos materiais. Ambas as partes recorreram da decisão, levando o caso à 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
No recurso, o réu alegou legítima defesa e argumentou que a conduta da vítima, considerada inadequada, teria contribuído para o ocorrido, pedindo absolvição ou redução dos valores. Por outro lado, a vítima solicitou o reconhecimento do direito aos lucros cessantes, alegando que ficou temporariamente impedido de trabalhar devido às lesões.
Análise do relator e fundamentação da decisão
O desembargador relator, Rui de Almeida Magalhães, negou provimento aos recursos e manteve integralmente a sentença. Em seu voto, destacou que, embora a conduta da vítima pudesse ser vista como inadequada, ela não justificava uma agressão tão grave, classificando a reação como desproporcional e irrazoável.
O magistrado enfatizou que a cicatriz em região visível configura claramente um dano estético, e que a dor física da cirurgia, somada ao abalo psicológico de ser agredido em público, justificam os valores fixados. Quanto ao pedido de lucros cessantes, foi negado por falta de comprovação da renda e da atividade profissional da vítima.
Os desembargadores Marcelo Pereira da Silva e Mônica Libânio Rocha Bretas acompanharam o voto do relator, selando a decisão unânime do tribunal. Este caso serve como um alerta sobre os limites da autodefesa e a importância da proporcionalidade nas reações, especialmente em contextos públicos como eventos comunitários.