Instituição de ensino é condenada a indenizar aluna após cancelamento de turma em Mato Grosso do Sul
A 1ª Vara Cível de Campo Grande proferiu uma decisão que condenou uma faculdade a pagar R$ 10 mil em danos morais a uma estudante. O caso ocorreu após a instituição cancelar uma turma presencial de especialização na capital sul-mato-grossense, oferecendo como alternativa a continuidade do curso em outras cidades fora do estado.
Detalhes do processo e argumentos das partes
Conforme os autos do processo, a aluna realizou sua matrícula em 2019 em um curso de especialização em osteopatia, com duração superior a cinco anos e aulas presenciais inicialmente previstas para ocorrerem em Campo Grande. Após aproximadamente três anos de curso, a instituição comunicou o cancelamento da turma na cidade, alegando inviabilidade financeira como justificativa principal.
Como solução alternativa, a faculdade propôs que a estudante prosseguisse com as aulas em locais como Brasília, Campinas ou São Paulo. Para a aluna, essa mudança acarretaria custos adicionais significativos com deslocamentos, hospedagem e alimentação, o que tornaria praticamente inviável a conclusão da especialização nas novas condições oferecidas.
A defesa da instituição argumentou que o contrato educacional previa explicitamente a possibilidade de cancelamento ou remanejamento de turmas caso não houvesse número suficiente de alunos matriculados. Além disso, a faculdade afirmou ter tentado negociar com a estudante, oferecendo até mesmo descontos de 100% nas mensalidades referentes aos últimos anos do curso. Todas essas propostas, no entanto, foram recusadas pela aluna.
Fundamentação da decisão judicial
O juiz Giuliano Máximo Martins, ao analisar o caso, aplicou as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Em sua decisão, o magistrado reconheceu que, embora a cláusula contratual que permitia a mudança de turma não fosse ilegal por si só, ela foi utilizada de maneira abusiva na situação concreta.
O ponto central da decisão destacou que a alteração ocorreu quando a estudante já se encontrava em fase avançada do curso, o que frustrou completamente sua expectativa legítima de concluir a especialização nas condições originalmente combinadas. A exigência de que a aluna viajasse para outro estado geraria custos excessivos e desproporcionais, indo além do que seria razoável esperar de um consumidor em tal relação contratual.
Consequências jurídicas do julgamento
Com a sentença, o contrato entre as partes foi formalmente encerrado, sem que subsistissem quaisquer obrigações futuras. O pedido de restituição das mensalidades já pagas foi negado pelo juiz, considerando que a estudante efetivamente frequentou o curso por cerca de três anos, período durante o qual usufruiu dos serviços educacionais.
Por outro lado, a Justiça reconheceu cabalmente o dano moral sofrido pela aluna, levando em conta a frustração e o prejuízo decorrentes do investimento de tempo e recursos financeiros em um curso de longa duração que não pôde ser concluído conforme o planejado inicialmente. A indenização fixada em R$ 10 mil visa compensar esses prejuízos imateriais.
Este caso serve como importante precedente para relações consumeristas no âmbito da educação superior, reforçando que instituições de ensino devem honrar seus compromissos contratuais e que alterações significativas nas condições acordadas, especialmente em fases avançadas de cursos, podem configurar violação aos direitos dos consumidores.



