O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu, por maioria de votos, negar o pedido de indenização por danos morais feito pela mãe de uma jovem testemunha de Jeová. A paciente, de 18 anos, recebeu transfusão de sangue sem autorização em um hospital de Santos, no litoral paulista, em dezembro de 2016, enquanto enfrentava um quadro de risco de morte.
O conflito entre a fé e a medicina
De acordo com os autos do processo, a jovem sofria de aplasia medular, uma doença rara que paralisa ou reduz drasticamente a produção de células sanguíneas pela medula óssea, além de outras enfermidades. A religião das testemunhas de Jeová proíbe expressamente o recebimento de transfusões de sangue de terceiros, um princípio que a paciente e sua família defendiam.
A mãe alegou na ação que, apesar de a filha ter aceitado o tratamento com quimioterapia, ela havia recusado de forma clara a transfusão de sangue. Em suas alegações, a família afirmou que a jovem foi pressionada, constrangida e que, dias antes de falecer em janeiro de 2017, foi sedada, teve os membros superiores amarrados e recebeu sangue nove vezes contra sua vontade.
A decisão judicial e o princípio da vida
Inicialmente, em 2020, um juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos havia condenado o Estado a pagar R$ 100 mil à família como reparação por danos morais. No entanto, o Estado recorreu da decisão.
O recurso foi julgado pela 8ª Câmara de Direito Público do TJ-SP no mês passado, que anulou a condenação. O desembargador relator, Percival Nogueira, destacou em seu voto que a equipe médica foi sensível às crenças da paciente, que já estava em tratamento desde janeiro de 2016. Os profissionais buscaram alternativas terapêuticas que respeitassem suas convicções religiosas.
Contudo, as evidências apresentadas pelo hospital demonstraram que, em dezembro de 2016, o estado de saúde da jovem se agravou significativamente, configurando um risco iminente de morte. "Não houve, portanto, qualquer excesso nesse sentido, eis que devidamente justificada a indispensabilidade de transfusões no caso concreto", argumentou Nogueira.
Falta de provas e o direito fundamental à vida
O relator também esclareceu que não havia nos autos provas suficientes que corroborassem as alegações de sedação e contenção física da paciente. "Não é possível concluir que a transfusão implicou em violação à dignidade, tampouco humilhação e desprezo aos valores morais, espirituais e psicológicos. A conduta médica adotada visou única e exclusivamente preservar-lhe a vida", afirmou.
Em sua fundamentação, o desembargador foi enfático ao colocar o direito à vida como preponderante. "Diante de um cenário em que há iminente risco à vida, havendo recurso terapêutico capaz de reverter o quadro clínico, o Estado e, por conseguinte, seus agentes, devem atuar para impedir a morte do paciente", pontuou.
A votação no colegiado foi decidida por maioria. Participaram da decisão os desembargadores José Maria Câmara Júnior, Leonel Costa, Bandeira Lins e Antonio Celso Faria. O g1 não conseguiu localizar a advogada da mãe da jovem para obter um posicionamento até o fechamento desta reportagem.