O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) decidiu, por unanimidade, declarar inconstitucionais dispositivos da lei distrital que regulamentava a ocupação e a transferência de boxes em feiras públicas sem a realização de licitação. A decisão, tomada pelo Conselho Especial, acolheu uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal (MPDFT).
Pontos questionados
O MP questionou três pontos específicos da legislação. O primeiro permitia que os ocupantes atuais dos boxes continuassem utilizando os espaços até que a licitação fosse realizada. O segundo autorizava a ocupação de boxes vazios sem a necessidade de concurso público. O terceiro possibilitava a transferência da autorização provisória para terceiros.
Entendimento do tribunal
O colegiado entendeu que essas normas criavam hipóteses ilegais de dispensa de licitação e permitiam a manutenção de ocupações irregulares, ferindo os princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e livre concorrência. Segundo os desembargadores, a lei distrital violava a exigência de licitação para a exploração de bens públicos.
Dispositivo mantido
O tribunal manteve apenas o dispositivo que autoriza, de forma provisória, a permanência dos ocupantes atuais até a realização da licitação. No entanto, o colegiado alertou que a demora do governo local em promover o processo licitatório — que já se arrasta por mais de quatro anos desde a promulgação da lei — configura ilegalidade e deve ser corrigida.
Transferência proibida
Também foi derrubada a permissão de transferência dos boxes a terceiros. A Corte destacou que a autorização para ocupar um boxe em feira pública tem caráter pessoal e não pode ser repassada a outra pessoa. Para os magistrados, permitir essa transferência foi uma "decisão ilegal da Câmara Legislativa".
A decisão reforça a necessidade de realização de licitação para a ocupação de espaços públicos, garantindo igualdade de oportunidades e transparência na gestão das feiras do Distrito Federal.



