Justiça do RN condena farmácia e fabricante por caneta emagrecedora com defeito
A Justiça do Rio Grande do Norte proferiu uma sentença que condenou uma rede de farmácias e uma fabricante de medicamentos a indenizar uma consumidora que adquiriu uma caneta emagrecedora com defeito. Os nomes das empresas envolvidas não foram divulgados publicamente, mas a decisão judicial estabeleceu valores específicos para reparação dos danos sofridos pela cliente.
Valores da indenização e detalhes do caso
A sentença, emitida pela juíza Sulamita Bezerra Pacheco, do 14º Juizado Especial Cível de Natal, determinou o pagamento de R$ 1.759,64 em danos materiais, correspondente ao valor do produto, e R$ 3 mil em danos morais. Conforme os autos do processo, a consumidora comprou uma caixa da medicação por meio do aplicativo da farmácia, e as três primeiras canetas funcionaram normalmente.
No entanto, a última unidade apresentou um defeito crítico durante a aplicação: o equipamento não liberou a dose do medicamento porque estava sem a agulha interna, o que resultou no derramamento completo do conteúdo no momento do uso. A cliente alegou ter realizado todos os procedimentos corretamente, conforme as instruções.
Tentativas de resolução e ação judicial
Após identificar o problema, a consumidora buscou resolver a questão diretamente com a farmácia e a fabricante, solicitando reembolso ou substituição do produto. Diante da falta de resposta satisfatória e da negativa de ambas as empresas em oferecer uma solução administrativa, ela decidiu ingressar com uma ação judicial para garantir seus direitos.
Na defesa apresentada, a farmácia alegou que eventuais defeitos na caneta seriam de responsabilidade exclusiva da fabricante, além de questionar a comprovação do vício e o correto uso do produto pela consumidora. Já a fabricante sustentou que não havia evidências de que o defeito tivesse origem no processo de fabricação, destacando os rígidos controles de qualidade aplicados ao medicamento e ao dispositivo aplicador.
Fundamentação da decisão judicial
A juíza Sulamita Pacheco rejeitou as argumentações das empresas, enfatizando que tanto a fabricante quanto a vendedora integram a cadeia de consumo e respondem solidariamente pelos vícios do produto, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ela também afastou a necessidade de perícia técnica, considerando que a documentação apresentada, incluindo relatos e fotografias, era suficiente para julgar o caso.
Em sua decisão, a magistrada destacou que a situação ultrapassou um mero aborrecimento, configurando uma falha grave na prestação do serviço. Ela ressaltou que o tempo é "insubstituível e inalienável", e não é justo desperdiçá-lo com tentativas infrutíferas de resolver um problema decorrente de falha do fornecedor. A ausência de comprovação por parte das empresas sobre o cumprimento dos prazos do CDC e a adoção de medidas diligentes para solucionar a questão foram fatores determinantes para a condenação.
Implicações para os direitos do consumidor
Este caso reforça a importância da aplicação do Código de Defesa do Consumidor em situações onde produtos apresentam defeitos que comprometem sua funcionalidade e segurança. A decisão judicial serve como um alerta para empresas do setor farmacêutico sobre a necessidade de garantir a qualidade dos produtos e adotar posturas proativas na resolução de conflitos com clientes.
Além disso, a sentença evidencia que a Justiça tem se mostrada atenta às violações dos deveres de boa-fé objetiva e de adequada prestação de serviços, protegendo os consumidores contra práticas negligentes. A condenação por danos morais, em particular, sublinha o reconhecimento do estresse e incômodo causados pela falha no produto e pela falta de solução administrativa.