ECA Digital: Lei de proteção online de crianças e adolescentes apresenta falhas e desigualdades
Falhas na ECA Digital: desigualdade e desproteção online

ECA Digital: Avanços e fragilidades na proteção online de crianças e adolescentes

A recente aprovação da Lei n.º 15.211/2025, popularmente conhecida como ECA Digital, reacendeu debates cruciais sobre a segurança de crianças e adolescentes no ambiente virtual. Apresentada como uma resposta legislativa a graves denúncias de exploração e abuso veiculadas nas redes sociais, a lei promete fortalecer mecanismos de controle e responsabilização das plataformas digitais. No entanto, uma análise mais detalhada revela inconsistências técnicas e incoerências que podem comprometer seriamente sua efetividade na prática.

Objetivos e obrigações da nova legislação

A legislação dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais, visando regulamentar e controlar o uso das mídias online. Ela atribui responsabilidades diretas aos fornecedores de produtos e serviços de tecnologia da informação, que agora assumem deveres de:

  • Prevenção de acessos indevidos
  • Proteção contra conteúdos nocivos
  • Informação transparente aos usuários
  • Segurança dos dados e interações

Esses agentes devem adotar mecanismos que possibilitem às famílias e responsáveis legais o controle e a prevenção do uso inadequado por parte de menores. Apesar dessas boas intenções declaradas, a implementação prática apresenta sérios desafios.

Procedimento de retirada e suas exceções problemáticas

O artigo 29 da lei institui o chamado procedimento de retirada, que consiste na remoção imediata de conteúdos publicados em plataformas digitais que violem os direitos das crianças e adolescentes, sem necessidade de ordem judicial prévia. As violações abrangem diversas condutas graves, incluindo:

  1. Exploração e abuso sexual
  2. Violência física e psicológica
  3. Intimidação sistemática virtual (cyberbullying)
  4. Assédio digital
  5. Indução a práticas nocivas à saúde
  6. Promoção de jogos de azar e substâncias proibidas
  7. Práticas publicitárias predatórias
  8. Veiculação de conteúdo pornográfico

Contudo, o § 4º do mesmo artigo estabelece uma exceção significativa: não estarão sujeitos a esse procedimento os conteúdos jornalísticos e aqueles submetidos a controle editorial. Essa distinção cria uma desigualdade fundamental na aplicação da lei, pois permite que certos tipos de conteúdo potencialmente nocivos permaneçam online simplesmente por sua origem.

Proibição do anonimato: um obstáculo às denúncias

Outro ponto crítico reside no § 2º do artigo 29, que veda expressamente o anonimato nas denúncias de violações. Na prática, isso significa que mesmo diante da identificação de conteúdo criminoso – como material relacionado ao abuso ou exploração sexual infantil – o usuário está obrigado a se identificar pessoalmente para formalizar a denúncia.

Esta restrição apresenta múltiplos problemas:

  • Expose o denunciante a possíveis retaliações
  • Cria barreiras adicionais ao exercício da cidadania digital
  • Desestimula comunicações que poderiam prevenir danos graves
  • Pode levar ao silenciamento de testemunhas receosas

A situação se agrava considerando que as plataformas podem impor sanções aos usuários que fizerem uso indevido dos mecanismos de denúncia, incluindo suspensão temporária ou cancelamento definitivo de contas. O resultado é um sistema que, paradoxalmente, tende a desencorajar rather than incentivar a comunicação de irregularidades.

Isenções seletivas e assimetria regulatória

A assimetria normativa torna-se ainda mais evidente no § 1º do artigo 39, que dispensa os provedores de serviços com controle editorial, bem como aqueles que ofertem conteúdos protegidos por direitos autorais e devidamente licenciados, do cumprimento de diversas obrigações centrais da lei. Esta ampla isenção abrange artigos fundamentais como:

  • Artigo 6º (definição de violações)
  • Artigos 17 a 20 (obrigações de prevenção)
  • Artigos 27 a 29 (mecanismos de denúncia e remoção)
  • Artigos 31, 32 e 40 (outras disposições protetivas)

Embora a lei estabeleça algumas condicionantes para essa dispensa, elas não se mostram equivalentes ao conjunto de proteções afastadas, criando uma assimetria regulatória injustificada que beneficia justamente os agentes com maior poder econômico, alcance e capacidade de difusão de conteúdo.

Conclusão: entre avanços e retrocessos

É inegável que a Lei n.º 15.211/2025 representa um passo importante na direção da proteção digital de crianças e adolescentes. Contudo, ao estabelecer tratamentos diferenciados em favor de grandes empresas e veículos de comunicação, a norma acaba por desvirtuar sua própria finalidade protetiva. Dependendo de quem produz, fornece ou divulga o conteúdo, a aplicação da lei pode simplesmente deixar de existir.

Soma-se a isso a vedação ao anonimato nas denúncias, que elimina uma proteção mínima ao denunciante e, na prática, contribui para silenciar quem deveria se manifestar. O princípio constitucional da igualdade perante a lei parece comprometido por essas exceções amplas, dispensas seletivas e restrições que desestimulam a participação cidadã.

A efetiva proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital requer uma abordagem mais coerente e inclusiva, que não crie dois pesos e duas medidas na aplicação das normas. A revisão dessas inconsistências será fundamental para que a ECA Digital cumpra verdadeiramente seu propósito de criar um ambiente online mais seguro para as gerações mais jovens.