O cantor Marlon Brendon Coelho Couto da Silva, conhecido como MC Poze do Rodo, foi solto na tarde desta quinta-feira, 14, após uma decisão da Justiça Federal. O funkeiro estava preso há quase um mês, desde o dia 15 de abril, no Presídio Joaquim Ferreira, anexo da Cadeia Pública Pedrolino Werling de Oliveira, também chamado de Bangu 8, no Complexo Penitenciário de Gericinó, na Zona Oeste do Rio de Janeiro.
Contexto da prisão
MC Poze do Rodo havia sido detido no âmbito da Operação Narco Fluxo, conduzida pela Polícia Federal. A operação prendeu outros nomes famosos da cena musical e digital do país, investigados por supostamente integrar um esquema de lavagem de dinheiro para o Primeiro Comando da Capital (PCC). Além disso, são apurados crimes de estelionato digital, rifas ilegais e movimentação ilícita de mais de R$ 1,6 bilhão no Brasil e no exterior.
Decisão judicial
A decisão que concedeu habeas corpus ao cantor foi assinada pela desembargadora Louise Vilela Leite Filgueiras, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). Na decisão, a magistrada explicou que não há razão para determinar a prisão preventiva dos réus. Ela também considerou que há “excesso de prazo” para a conclusão das investigações. Outro aspecto citado pela desembargadora é que o Ministério Público Federal não ofereceu, até o momento, nenhuma denúncia contra o cantor.
Apesar da soltura, o artista terá que cumprir medidas cautelares em liberdade, como comparecer mensalmente ao fórum, entregar os passaportes e não se ausentar da cidade onde mora por mais de cinco dias.
Reação da defesa
Em nota pública, a defesa de MC Poze do Rodo comemorou o habeas corpus concedido pela desembargadora, que libertou todos os réus presos na Operação Narco Fluxo. O texto destaca o papel do Poder Judiciário, “que mais uma vez, de forma serena e certeira, preservou as garantias constitucionais”.
Confira a nota na íntegra:
“A defesa técnica de Marlon Brandon festeja a liberdade de todos os investigados de uma famigerada operação da polícia federal que perseverou seus pedidos de prisão por exóticos expedientes. O Acórdão do TRF-3 guarda uma identidade com a decisão liminar proferida pelo STJ que fora obliquamente pervertida por uma nova ordem de prisão: a regra na democracia é a liberdade, e não o aprisionamento. Não se pode prender para investigar, e de forma ainda mais reprovável, não se pode prender para criar espetáculos midiáticos. O Poder Judiciário mais uma vez, de forma serena e certeira, preservou as garantias constitucionais. Pede-se respeito ao momento de retomada do convívio familiar de nosso constituinte, sem qualquer exposição desnecessária de sua intimidade. Por fim, parabenizamos as defesas que reiteraram o que sabemos: advocacia forte é advocacia unida.”



