STJ estabelece novas regras para comprovação de desemprego junto ao INSS
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que trabalhadores desempregados devem apresentar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) provas que vão além da simples carteira de trabalho para garantir o direito a benefícios previdenciários, mesmo sem realizar pagamentos à Previdência Social. A decisão histórica foi tomada durante o julgamento do tema 1.360, na tarde desta quarta-feira (11), e ainda cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Carteira de trabalho não é prova incontestável, afirmam ministros
Segundo os ministros do STJ, embora a carteira de trabalho constitua uma evidência importante, ela não pode ser considerada como prova absoluta e incontestável da situação de desemprego. Dependendo das circunstâncias específicas de cada caso, será necessário que o trabalhador apresente testemunhas que possam atestar que ele realmente não está exercendo atividade remunerada, mas ainda assim mantém a chamada qualidade de segurado dentro do período de graça.
Essa qualidade de segurado é fundamental para garantir acesso a benefícios cruciais como auxílio-doença, pensão por morte e aposentadoria por incapacidade permanente. O período de graça representa o prazo durante o qual o trabalhador mantém essa condição mesmo sem contribuir regularmente com a Previdência Social, podendo se estender por até três anos conforme o tipo de vínculo e a quantidade de contribuições anteriores.
Especialista critique exigência de "prova diabólica"
O advogado Fábio Berbel, diretor do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), explica que a regra geral estabelece que quem deixa de pagar a Previdência continua protegido por doze meses, prazo que pode ser ampliado para vinte e quatro meses se já tiver contribuído por pelo menos um ano. Em situações específicas, esse período pode chegar a trinta e seis meses quando o segurado possui mais de cento e vinte contribuições e consegue comprovar que permaneceu desempregado durante todo o intervalo.
"Não está em discussão se há ou não o direito, mas como o trabalhador consegue provar esse direito", afirma Berbel. O problema central, segundo o especialista, é que o INSS não aceita a simples ausência de registro na carteira de trabalho ou a falta de anotações nos sistemas do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) como garantia suficiente de que o segurado está desempregado. A instituição exige outras comprovações e, caso não sejam apresentadas, nega o benefício ao cidadão.
Berbel caracteriza essa exigência como uma "prova diabólica" no âmbito jurídico, pois consiste em comprovar uma não existência. "Como há muita informalidade, o INSS entende que o segurado poderia estar trabalhando sem registro e exige que, de fato, ele prove que não trabalhou. É simples provar que trabalhei, mas é muito difícil comprovar que não fiz", argumenta o advogado.
Defesa de presunção de desemprego
Para o diretor do IBDP, exigir que o trabalhador demonstre que não exerceu nenhuma atividade é algo complexo que acaba ferindo direitos fundamentais do cidadão. Ele defende que a falta de vínculo formal deveria gerar automaticamente uma presunção de desemprego, cabendo ao próprio INSS demonstrar que havia trabalho informal caso conteste a situação.
"A inexistência de um registro na carteira gera uma presunção de que eu não trabalhei. Como é uma presunção, caberia ao INSS comprovar que eu trabalhei", sustenta Berbel. Essa mudança de perspectiva colocaria o ônus da prova sobre a instituição previdenciária em vez de recair sobre o trabalhador que já se encontra em situação vulnerável.
Entenda como funciona o período de graça
O período de graça apresenta variações significativas conforme o tipo de contribuinte e o tempo de contribuição ao INSS:
- Não há prazo definido enquanto o trabalhador estiver recebendo benefício previdenciário, como auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
- Até doze meses após o término de benefício por incapacidade, salário-maternidade ou do último recolhimento realizado para o INSS quando deixar de exercer atividade profissional remunerada
- Até doze meses após o fim do benefício por incapacidade em caso de doença que isola do convívio social, como mal de Parkinson ou hanseníase
- Até doze meses após a soltura do cidadão que havia sido detido ou preso
- Até seis meses do último recolhimento realizado para o INSS no caso dos cidadãos que pagam na condição de facultativos
- Até três meses após o licenciamento para o cidadão incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar
Vale ressaltar que esses prazos ainda podem ser prorrogados conforme situações específicas previstas na legislação previdenciária brasileira, criando um sistema complexo que exige atenção especial dos trabalhadores e orientação jurídica adequada.
