Ministro do STF concede prazo de 45 dias para pagamento de penduricalhos retroativos
O ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, determinou a liberação, por um período de 45 dias, do pagamento de penduricalhos retroativos que já estavam administrativamente reconhecidos e programados para o período correspondente. A decisão, contudo, vem acompanhada de um severo alerta: qualquer tentativa de adiantamento ou reprogramação financeira será considerada uma burla, sujeitando os responsáveis a punições.
Volta atrás após alerta da Associação dos Magistrados
Na semana passada, o decano do STF havia ordenado a suspensão imediata dos retroativos para servidores do Judiciário e do Ministério Público. No entanto, ele reconsiderou essa posição após um alerta formulado pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). A entidade apontou uma incompatibilidade de prazos entre a decisão de Gilmar Mendes e a liminar do ministro Flávio Dino.
Dino havia barrado os penduricalhos para todo o funcionalismo público e concedido um prazo de 60 dias para que os órgãos públicos realizassem uma análise minuciosa das verbas pagas acima do teto constitucional. A AMB argumentou que seria inviável suspender imediatamente os retroativos antes da conclusão do período estabelecido por Dino para o reexame desses benefícios.
Unificação de prazos e condições rigorosas
Diante desse impasse, os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino unificaram o prazo em 45 dias, contados a partir de 23 de fevereiro. Durante esse intervalo, o decano autorizou o pagamento dos retroativos, mas impôs condições rigorosas.
Gilmar Mendes afirmou explicitamente que "somente poderão ser pagos valores retroativos administrativamente que já se encontravam regularmente programados para o período correspondente, em estrita observância ao cronograma previamente estabelecido e às disponibilidades orçamentárias já consignadas".
O ministro ponderou que está expressamente proibida qualquer readequação financeira com o objetivo de "concentrar, acelerar ou ampliar desembolsos". Também não está autorizada a inclusão de novas parcelas ou de beneficiários que não estivessem contemplados no planejamento original.
Punições severas para tentativas de burla
O decano foi enfático ao advertir sobre as consequências de tentativas de burla. "Qualquer tentativa de burla, direta ou indireta, à presente decisão deverá ser objeto de responsabilização administrativo-disciplinar e penal, além do dever de devolução administrativa de tais valores", declarou.
Também será penalizado, por "ato atentatório à dignidade da justiça", qualquer pagamento realizado após o término dos 45 dias. Os demais pontos da liminar permanecem válidos, como a suspensão dos penduricalhos derivados de leis estaduais. A decisão do ministro Flávio Dino também segue em vigor.
Adiamento do julgamento e busca por solução definitiva
O julgamento de referendo das liminares, inicialmente agendado para esta quinta-feira (26), foi adiado para o dia 25 de março. Até lá, prosseguirão as discussões entre os Poderes da República na busca por uma solução definitiva para a questão dos penduricalhos, uma vez que o Congresso Nacional ainda não editou uma lei ordinária nacional que discipline o tema.
O presidente do STF, ministro Edson Fachin, afirmou que a corte "dará a última palavra" sobre o assunto. No dia 25 de março, estão previstos os julgamentos dos referendos das liminares de Dino e de Gilmar, além de outros casos correlatos. Entre eles, estão uma lei de Santa Catarina que indeniza procuradores que utilizarem veículos próprios e uma norma da Paraíba que vincula o subsídio de desembargadores a 90,25% do salário de um ministro do STF.
Fachin também solicitou que todos os gabinetes do Supremo verifiquem a existência de processos semelhantes, para que todos sejam examinados em conjunto pelo plenário. Segundo seus auxiliares, o objetivo do presidente do STF é unificar todas as decisões sobre o tema e racionalizar o debate, garantindo uma abordagem coerente e abrangente para essa complexa questão que envolve o funcionalismo público e o respeito ao teto constitucional de remuneração.



