Os ministros Flávio Dino e Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), reafirmaram nesta quarta-feira (6) a proibição absoluta da criação, implantação ou pagamento de parcelas remuneratórias ou indenizatórias, os chamados "penduricalhos", para membros do funcionalismo público de diversos setores. A decisão foi tomada em diferentes processos após a divulgação de reportagens pela imprensa que apontam a criação de novas parcelas indenizatórias por órgãos públicos.
Decisão detalhada de Flávio Dino
No despacho, o ministro Flávio Dino enfatizou que a proibição vale para qualquer categoria de pagamento, inclusive aquelas criadas após o julgamento da Corte realizado em março de 2026. Segundo Dino, apenas as verbas expressamente autorizadas em decisão anterior do STF podem ser pagas.
Responsabilização de gestores
O ministro estabeleceu que, caso novos pagamentos irregulares sejam efetuados, os responsáveis pelas despesas poderão responder nas esferas penal, civil e administrativa. A lista de autoridades notificadas inclui: presidentes de tribunais; procurador-geral da República e procuradores-gerais de Justiça; advogado-geral da União e procuradores-gerais do Estado; defensores públicos da União e dos Estados.
Transparência mensal
Além da proibição, a decisão de Dino impõe a adoção de medidas de transparência. Tribunais, Ministérios Públicos, Tribunais de Contas e Defensorias devem publicar mensalmente em seus sites o valor exato recebido por cada membro, detalhando cada rubrica. Dino alertou que diferenças entre os valores divulgados e os efetivamente pagos também acarretarão responsabilidade aos gestores. O ministro determinou ainda o envio urgente de ofícios para dar ciência imediata da nova decisão a todos os órgãos envolvidos.
Decisão do STF contra penduricalhos
Em março deste ano, o STF decidiu que os pagamentos de parcelas indenizatórias ou auxílios previstos em decisões administrativas, resoluções, leis estaduais são inconstitucionais e devem ser interrompidos imediatamente. Foi proibida a conversão em pagamento em dinheiro de licença-prêmio, licença compensatória por exercício de plantão judiciário e de custódia ou qualquer outra licença ou auxílio cujo pagamento não esteja expressamente autorizado na tese. Além disso, foi vedada a concessão do pagamento quando as funções a serem exercidas forem inerentes ao cargo de magistrado, como atuação em turmas, sessões e plenário, comissões, atuação no Conselho Superior da Magistratura.
Pela decisão, enquanto não editada a lei para regulamentar o tema, é possível somente a concessão das seguintes verbas: parcela de valorização por tempo de antiguidade da carreira, para ativos e inativos (5% da remuneração a cada 5 anos de efetivo exercício em atividade jurídica, até o limite de 35%); diárias; ajuda de custo em caso de remoção, promoção ou nomeação que importe em alteração do domicílio legal; pró-labore pela atividade de magistério; gratificação por exercício em comarca de difícil provimento; indenização de férias não gozadas no máximo de 30 dias; gratificação por exercício cumulativo de jurisdição; pagamento de eventuais valores retroativos reconhecidos por decisão judicial ou administrativa, anteriores a fevereiro de 2026.



