Justiça Eleitoral do Pará aplica multas por propaganda eleitoral antecipada
A Corte Eleitoral do Pará decidiu, por maioria de votos, aplicar multa de R$ 5 mil a cada um dos três agentes políticos: o prefeito de Ananindeua, Daniel Santos; a deputada federal Alessandra Haber, esposa dele; e o vereador de Ananindeua, Alexandre Gomes. A penalidade foi imposta por propaganda eleitoral antecipada, e ainda cabe recurso contra a decisão.
Denúncia e julgamento da representação
A decisão foi tomada na 12ª Sessão Plenária do tribunal, realizada na terça-feira, 24 de setembro, durante o julgamento de uma representação ajuizada pela Federação Brasil da Esperança (PT/PCdoB/PV). A relatora do caso foi a juíza Rosa de Fátima Navegantes de Oliveira, que destacou os detalhes da infração.
A representação acusou os três políticos de utilizarem o projeto social “Olhar Cidadão” para promover atos de pré-campanha nos municípios de Jacundá e Viseu, localizados no nordeste do estado do Pará. Segundo a denúncia, a ação pública envolvia a prestação de serviços oftalmológicos e a distribuição gratuita de óculos, associada à divulgação de imagens dos agentes políticos.
Elementos que caracterizaram a propaganda antecipada
De acordo com os autos do processo, foram identificados vários elementos que configuraram a propaganda eleitoral antecipada:
- Uso de vans adesivadas e banners de grandes dimensões, criando um visual semelhante ao de outdoors, o que caracterizou o chamado “efeito outdoor”.
- Presença da expressão “futuro governador”, interpretada pelo tribunal como um pedido explícito de voto, prática proibida pela legislação eleitoral antes de 16 de agosto do ano da eleição.
- Atuação conjunta dos políticos, incluindo a distribuição de benefícios sociais, o uso de aparato visual extenso e mensagens com conotação eleitoral, que extrapolaram os limites da livre manifestação política.
A relatora ressaltou que o artigo 36 da Lei das Eleições restringe a propaganda eleitoral ao período a partir de 16 de agosto do ano eleitoral, permitindo apenas atos de pré-campanha quando não há pedido explícito de voto ou uso de meios proibidos. Ela também citou o artigo 39, parágrafo 8º, que proíbe propaganda em outdoors, inclusive eletrônicos, e destacou o entendimento firme do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre a necessidade de rigor no período pré-eleitoral para garantir isonomia entre candidatos.
Decisões anteriores e cumprimento de liminar
Antes do julgamento do mérito, o juiz substituto José Miguel Lima dos Reis Junior, relator interino na fase inicial do processo, havia deferido parcialmente uma liminar. Ele reconheceu o impacto publicitário das peças e determinou a retirada das publicações nas redes sociais e a suspensão do uso dos engenhos publicitários, sob pena de multa diária. Os representados informaram posteriormente o cumprimento integral dessa decisão.
Durante o julgamento, a relatora afastou a tese de ausência de prévio conhecimento, considerando improvável que figuras públicas tivessem suas imagens amplamente divulgadas em diferentes cidades sem coordenação direta. Ela afirmou que o uso de “palavras mágicas”, expressões com carga semântica equivalente ao pedido direto de voto, é suficiente para caracterizar a infração.
Penalidade aplicada e considerações finais
Embora a Procuradoria Regional Eleitoral tenha defendido uma multa em valor mais alto, o colegiado fixou a penalidade no mínimo legal de R$ 5 mil para cada um dos três políticos. A decisão considerou fatores como o cumprimento da liminar, a individualização das condutas e a existência de outras ações correlatas em tramitação sobre fatos semelhantes em outros municípios.
O g1 solicitou posicionamentos dos envolvidos, mas até a última atualização da reportagem, não havia obtido resposta. A decisão da Justiça Eleitoral do Pará reforça a importância do respeito às normas eleitorais para manter a equidade no processo democrático, especialmente em um ano eleitoral marcado por disputas acirradas.



