Ceará regulamenta proibição de alimentos ultraprocessados em escolas com decreto detalhado
O governo do Ceará publicou neste mês de abril um decreto que detalha a lista de alimentos ultraprocessados e açucarados que não poderão mais ser vendidos ou servidos nas escolas de todo o estado. A medida regulamenta a lei aprovada em 2025 que tem como objetivo zerar o consumo desses produtos tanto na rede pública quanto na privada, com um período de adequação que se estende até 2027.
Alimentos banidos do ambiente escolar
O decreto, publicado no Diário Oficial do Estado na última segunda-feira (6), especifica com precisão quais produtos deverão ser excluídos das cantinas e refeitórios escolares. A lista inclui uma ampla gama de itens industrializados que contêm substâncias sintetizadas como corantes, conservantes e aromatizantes em excesso.
Entre os produtos proibidos estão:
- Refrigerantes e bebidas gaseificadas adoçadas
- Refrescos artificiais, pós para preparo de bebidas, xaropes e concentrados adoçados
- Sucos artificiais e bebidas à base de fruta com adição de açúcar e aditivos
- Bebidas energéticas e isotônicas industrializadas
- Bebidas lácteas adoçadas ultraprocessadas e achocolatados prontos
- Balas, pirulitos, gomas de mascar, caramelos e similares
- Chocolates ultraprocessados, confeitos e sobremesas industrializadas prontas
- Biscoitos e bolachas recheadas, wafers e produtos similares
- Salgadinhos de pacote e snacks industrializados
- Macarrão instantâneo e sopas instantâneas
- Produtos embutidos e ultraprocessados de origem animal como salsichas, mortadelas, presuntos, salames, nuggets e hambúrgueres industrializados
- Produtos com gordura vegetal hidrogenada
- Alimentos industrializados com alto teor de sódio, açúcar adicionado ou gorduras saturadas
- Produtos ultraprocessados prontos para aquecimento ou consumo imediato com aditivos e conservantes em excesso
Alimentos incentivados e permitidos
Em contrapartida, o decreto estabelece uma lista de alimentos que devem ser priorizados e incentivados nas escolas, promovendo uma alimentação baseada no equilíbrio nutricional e na variedade de fontes de proteínas, gorduras, carboidratos, vitaminas e minerais.
Os alimentos permitidos incluem:
- Frutas in natura e minimamente processadas
- Hortaliças in natura e minimamente processadas
- Preparações culinárias simples elaboradas com alimentos in natura ou minimamente processados
- Água potável gratuita assegurada em condições adequadas de acesso e higiene
- Sucos naturais sem adição de açúcar, preferencialmente integrais ou preparados na escola
- Sanduíches naturais preparados com ingredientes in natura ou minimamente processados, sem usar embutidos e ultraprocessados
- Castanhas, sementes e oleaginosas sem adição de açúcar, sal ou aditivos em excesso
- Alimentos e preparações típicas da cultura alimentar regional seguindo orientações presentes no decreto
Classificação dos alimentos por nível de processamento
A legislação cearense adota a classificação elaborada pelo Guia Alimentar para a População Brasileira, divulgado pelo Ministério da Saúde em 2014, que categoriza os alimentos conforme seu grau de processamento industrial.
Os quatro níveis de processamento são:
- Alimentos in natura: obtidos diretamente de plantas ou animais sem alterações após deixarem a natureza
- Alimentos minimamente processados: alimentos in natura submetidos a processos de limpeza, remoção de partes não comestíveis, fermentação ou congelamento sem agregação de sal, açúcar, óleos ou outras substâncias
- Alimentos processados: alimentos in natura fabricados pela indústria com adição de sal, açúcar ou outra substância de uso culinário, sendo reconhecidos como versões dos alimentos originais
- Alimentos ultraprocessados: formulações industriais feitas inteiramente ou majoritariamente de substâncias extraídas de alimentos, derivadas de constituintes de alimentos ou sintetizadas em laboratório com base em matérias orgânicas como petróleo, contendo corantes, aromatizantes, realçadores de sabor e vários aditivos
Âmbito de aplicação da lei
A legislação aprovada no Ceará vale tanto para as refeições servidas na merenda escolar quanto para os produtos oferecidos nas cantinas de toda a rede de educação, abrangendo espaços como salas, pátios, quadras, áreas recreativas, bibliotecas, auditórios, cantinas, refeitórios, lanchonetes e cozinhas.
A proibição se estende também para áreas destinadas a eventos escolares, festas, feiras, reuniões e atividades pedagógicas, além de espaços com máquinas automáticas de venda e áreas utilizadas por prestadores de serviços terceirizados que atuem no fornecimento, preparo ou venda de alimentos e bebidas.
Importante destacar que a restrição inclui o comércio ambulante no entorno das escolas, como nas calçadas e na quadra em que se situa cada unidade educacional. Contratos, convênios e parcerias entre escolas e empresas alimentícias também devem seguir estas regras rigorosas.
Exceções e prazos de adequação
Durante a tramitação do projeto, que foi aprovado como lei em setembro de 2025, alguns pontos foram flexibilizados após diálogos com representantes das escolas particulares. As escolas da rede pública deverão alcançar 100% de alimentos in natura ou minimamente processados no ano letivo de 2027.
Já as escolas da rede particular e as cantinas terceirizadas que funcionam nestas unidades terão o prazo de dois anos, até setembro de 2027, para adequar o funcionamento, os processos produtivos e a relação com os fornecedores.
As principais exceções aprovadas no texto e mantidas no decreto incluem:
- A proibição não se aplica à venda de alimentos em festas, comemorações ou eventos abertos à comunidade escolar, embora as unidades devam dar preferência à promoção da alimentação saudável nestas ocasiões
- Para as escolas particulares, existe a opção de não proibir os ultraprocessados e açucarados para alunos do Ensino Médio, desde que promovam campanhas educativas sobre o tema
- A proibição também não se aplica aos alimentos trazidos de casa pelos estudantes, sendo facultado a cada escola fixar regras específicas para esses casos
Sistema de fiscalização e punições
O decreto estabelece um sistema robusto de fiscalização das escolas, que será de responsabilidade dos órgãos de vigilância sanitária do estado e dos municípios. Outras entidades também terão papel importante no monitoramento do cumprimento das normas, incluindo a Secretaria da Educação, os Conselhos de Alimentação Escolar, gestores, profissionais da educação, associações de pais e mestres e grêmios estudantis.
Em caso de infrações, as sanções previstas são graduais e incluem notificação para regularização, advertência, apreensão ou inutilização de produtos, aplicação de multas, suspensão de venda ou fornecimento e até interdição parcial ou total da atividade comercial nas dependências escolares.
A legislação cearense representa um marco importante na promoção da alimentação saudável nas escolas, alinhando-se com diretrizes nacionais e internacionais sobre nutrição infantil e prevenção de doenças relacionadas à má alimentação.



