Traição conjugal não gera dano moral, decide TJ-SP; danos materiais são mantidos
TJ-SP: traição conjugal não gera dano moral; danos materiais mantidos

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu que a traição conjugal não gera dano moral indenizável, absolvendo um homem que havia sido condenado em primeira instância por cancelar o casamento após ser descoberta sua infidelidade. No entanto, ele deverá arcar com os danos materiais decorrentes dos contratos rompidos.

Decisão da 5ª Câmara de Direito Privado

Em recurso julgado pela 5ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, os magistrados acolheram o pedido da defesa para absolver o réu da condenação por danos morais à ex-noiva. Segundo o tribunal, as partes viviam em união estável e a mulher descobriu, sete dias antes do casamento, que o companheiro mantinha um relacionamento extraconjugal. Diante disso, a celebração foi cancelada, gerando prejuízos financeiros com a rescisão de contratos.

Fundamentação jurídica

O relator do recurso, desembargador Emerson Sumariva Júnior, afirmou que a frustração amorosa, por mais intensa que seja, não se confunde com o dano moral jurídico, sob pena de patrimonialização indevida dos afetos. “A despeito da reprovabilidade ética da conduta do apelante, a jurisprudência tem orientado que a infidelidade, por si só, não gera o dever de indenizar. O rompimento de um noivado, ainda que próximo à data da cerimônia, constitui exercício de um direito (o de não se casar), tratando-se de um risco inerente às relações afetivas”, registrou no acórdão.

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O magistrado reforçou que não há dúvidas de que o cancelamento próximo à data da cerimônia gera frustração, aborrecimento e vergonha. Contudo, para que haja dano moral, é necessária a comprovação de intenção de humilhação pública ou situação vexatória extraordinária. “No caso em tela, verifica-se que a publicidade acerca do motivo do término (a infidelidade) foi dada pela própria apelada ao comunicar os convidados, rompendo o nexo de causalidade quanto ao suposto dano à imagem ou honra objetiva causado pelo réu”, disse.

Danos materiais mantidos

O colegiado manteve o dever de reparação por danos materiais, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Dessa forma, o noivo infiel deverá indenizar a ex-noiva pelos gastos efetuados com a preparação do casamento, como contratos de buffet, decoração, igreja e outros serviços que foram cancelados em razão da traição.

A decisão do TJ-SP reforça o entendimento jurisprudencial de que a infidelidade, por si só, não gera dano moral, mas pode acarretar responsabilidade por prejuízos materiais efetivamente comprovados. O caso serve como alerta para noivos e noivas sobre os riscos financeiros envolvidos em rompimentos de última hora, independentemente do motivo.

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