O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, na última sexta-feira (7), a anulação de uma decisão da Justiça do Trabalho de Mato Grosso que havia reconhecido o vínculo empregatício de um pedreiro com a construtora Habit Construções e Serviços, localizada em Cuiabá. A medida reverte uma sentença de primeira instância que beneficiava o trabalhador, abrindo espaço para debates sobre a validade de contratos de prestação de serviços no âmbito trabalhista.
Contexto do caso trabalhista
O pedreiro alegava que cumpria uma jornada de trabalho intensa, atuando de segunda a sábado, das 7h às 18h, em um regime conhecido como 6x1. Ele afirmava receber uma remuneração média mensal de R$ 3,5 mil, mas não tinha a carteira de trabalho assinada, o que impediria a formalização do vínculo conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Além disso, o trabalhador sustentava que a empresa havia aberto uma firma em seu nome, uma prática frequentemente associada à fraude da legislação trabalhista, conhecida como "pejotização".
Decisão inicial da Justiça do Trabalho
Em 2024, após analisar os argumentos apresentados pelo profissional, a 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá decidiu, em primeira instância, que estavam presentes todos os requisitos necessários para caracterizar uma relação de emprego. A sentença declarou a existência de vínculo empregatício entre as partes, especialmente porque a construtora não apresentou o contrato de prestação de serviços por empreitada nos autos do processo. Com base nisso, a Justiça presumiu que o vínculo existiu de 2019 a 2022, período em que o pedreiro prestou serviços.
Naquela decisão, a construtora foi condenada a pagar uma série de verbas trabalhistas ao pedreiro, incluindo aviso prévio indenizado correspondente a 39 dias, férias vencidas de 2019/2020 e 2020/2021 em dobro, além de férias proporcionais para 2021/2022, todas acrescidas de um terço constitucional. A empresa também deveria arcar com o pagamento de décimo terceiro salários integrais e proporcionais referentes a todo o período, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e uma indenização de 40% sobre o valor do FGTS.
Recurso ao Supremo Tribunal Federal
Insatisfeita com a sentença, a construtora recorreu da decisão, levando o caso ao STF. No despacho analisado pelo ministro André Mendonça, foi destacado que a empresa havia apresentado, em momento posterior, um contrato de prestação de serviços firmado entre o trabalhador e uma pessoa jurídica. Mendonça argumentou que esse documento não poderia ser ignorado, pois indicava a existência de uma relação de natureza civil, e não empregatícia.
Em sua fundamentação, o ministro escreveu: "Assim é que, em casos como o presente, tenho manifestado a compreensão de que nos referenciados paradigmas, assentou-se a validade constitucional de terceirizações e de qualquer outra forma de divisão do trabalho, inclusive por meio da 'pejotização', se for o caso". Essa posição reforça a interpretação de que contratos de prestação de serviços podem ser válidos, mesmo em situações onde há alegações de vínculo empregatício.
Impacto da decisão do STF
Com base nesses argumentos, o Supremo Tribunal Federal cassou a decisão da Vara do Trabalho de Cuiabá, determinando a anulação do reconhecimento do vínculo empregatício. Além disso, o STF manteve a suspensão do processo em Cuiabá até que ocorra o julgamento definitivo do caso principal pelo tribunal. Essa medida coloca em pausa as ações trabalhistas envolvendo o pedreiro e a construtora, aguardando uma resolução final.
O g1 tentou contato com a construtora Habit Construções e Serviços para obter um posicionamento sobre o caso, mas não recebeu resposta até a última atualização desta reportagem. A situação ilustra as complexidades e disputas frequentes no direito trabalhista brasileiro, especialmente em casos que envolvem a distinção entre relações empregatícias e contratos civis de prestação de serviços.



