Às vésperas da audiência pública que o Supremo Tribunal Federal (STF) realiza na próxima segunda-feira, 4, para discutir a atuação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o destino das taxas de fiscalização do mercado, entidades ligadas à governança saíram em defesa do fortalecimento institucional da autarquia. O debate ganha relevância em meio a questionamentos sobre a capacidade operacional do regulador.
IBGC alerta para riscos operacionais
Para o Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), a discussão deve priorizar a capacidade operacional do regulador. A entidade afirma que, sem recursos financeiros, humanos e tecnológicos suficientes, a supervisão tende a perder eficiência. “Casos de grande repercussão, como o REAG e Banco Master, levantaram a dúvida se a infraestrutura atual da CVM é suficiente para que ela cumpra suas obrigações. Se soma a isso o fato de que a autarquia está sem um presidente efetivo e com o colegiado desfalcado há mais de 250 dias”, diz Luiz Martha, diretor do IBGC.
Ibracon defende reinvestimento das taxas
Já o Ibracon (Instituto de Auditoria Independente do Brasil) argumenta que a discussão sobre a taxa não deve se limitar à arrecadação. Em nota divulgada, a entidade diz que assegurar que os recursos pagos pelos agentes de mercado sejam prioritariamente reinvestidos na própria estrutura supervisora e fiscalizatória é necessário para a efetiva regulação. O Instituto também defende a recomposição integral do colegiado. “Uma liderança completa e estável coloca a autarquia em melhores condições de exercer suas funções com consistência”.
Contexto da audiência
A audiência foi convocada no âmbito de ação apresentada pelo Partido Novo, que questiona mudanças promovidas pela Lei 14.317/22 na forma de cálculo e no valor da taxa de fiscalização. A legenda sustenta que a cobrança teria se transformado em um “imposto mascarado”, diante da suposta desproporção entre a arrecadação e os custos operacionais da CVM. O STF ouvirá especialistas e representantes do setor para embasar sua decisão sobre a constitucionalidade das alterações.



