O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que um homem que foi preso injustamente sob suspeita de furtar um carro que ele mesmo havia comprado receba uma indenização de R$ 10 mil por danos morais. O caso ocorreu em Patos de Minas, no Alto Paranaíba, e teve origem em um desacordo comercial na venda do veículo.
Decisão judicial
A decisão, proferida pelo 4º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado, manteve a sentença de primeira instância que condenou o antigo proprietário do carro. O colegiado também negou o pedido de aumento da indenização, que o comprador havia solicitado no valor de R$ 70 mil.
Entenda o caso
Segundo os autos do processo, o comprador adquiriu o veículo em outubro de 2022, por intermédio de uma revendedora. Na época, o carro ainda estava registrado no nome do vendedor. Após efetuar o pagamento, o homem passou a usar o automóvel normalmente, enquanto a transferência da documentação ficaria a cargo da agência intermediadora.
Quase um ano depois, em setembro de 2023, ele foi abordado pela polícia enquanto dirigia e acabou preso em flagrante sob suspeita de furto. Na delegacia, descobriu que o antigo proprietário havia registrado um boletim de ocorrência afirmando que o carro tinha sido furtado, motivado pelo não recebimento do valor da venda por parte da agência.
Inocência comprovada
As investigações concluíram que não houve crime, e o inquérito foi arquivado, tratando-se apenas de um desacordo comercial. Mesmo assim, o comprador sofreu abalo psicológico e constrangimento por ter sido tratado como suspeito. Ele ingressou na Justiça pedindo R$ 70 mil por danos morais.
Em primeira instância, o juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas, José Humberto da Silveira, entendeu que o vendedor cometeu ato ilícito ao comunicar um crime que não ocorreu. O magistrado destacou que o dano moral é presumido, já que a prisão indevida viola a dignidade da vítima. A indenização foi fixada em R$ 10 mil, valor considerado suficiente para compensar o dano.
Na fundamentação, o juiz afirmou: “A doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a fixação do dano deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. O valor da indenização pelos danos morais deve ser capaz de reparar a dor sofrida pelo ofendido, de compensá-lo pelo sofrimento suportado em razão da conduta inadequada do agressor”.
Segunda instância
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, considerou que o valor da indenização é adequado, com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Os desembargadores Renato Dresch e José Arthur Filho acompanharam o voto, concordando que a quantia é suficiente para reparar o dano e desestimular condutas semelhantes.
De acordo com o TJMG, o processo transitou em julgado, ou seja, foi arquivado e não cabe mais recurso.



