Tribunal de Mato Grosso do Sul mantém decisão que anula compra de cota imobiliária em hotel do Rio de Janeiro
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) decidiu, nesta quinta-feira (5), manter a sentença que anulou a compra de uma cota imobiliária em um hotel localizado no Rio de Janeiro. A consumidora envolvida no caso terá direito à devolução integral de todos os valores pagos, além de receber uma indenização de R$ 5 mil por danos morais. O colegiado de desembargadores considerou que a venda foi realizada por meio da estratégia conhecida como "iscagem", e a cliente exerceu corretamente o direito de arrependimento dentro do prazo legal estabelecido.
Estratégia de 'iscagem' e recurso do hotel
A estratégia de "iscagem" consiste em oferecer um produto ou serviço atrativo, muitas vezes com preço baixo ou alto valor percebido, com o objetivo principal de chamar a atenção do consumidor e levá-lo a um ambiente de venda. Nesse local, a intenção é incentivar a contratação de outros produtos ou serviços, frequentemente sob pressão ou em condições inadequadas. No caso julgado, o hotel apresentou recurso contra a sentença inicial que reconheceu o direito de arrependimento da consumidora.
A empresa alegou que o contrato foi assinado dentro das dependências do próprio empreendimento hoteleiro, o que, segundo sua defesa, afastaria a aplicação do direito de desistência previsto no Código de Defesa do Consumidor e na Lei do Distrato (Lei 13.786/2018). Além disso, o hotel argumentou que a cobrança da comissão de corretagem era válida e que não houve qualquer dano moral configurado no processo.
Abordagem na rua e pressão sobre a consumidora
De acordo com os detalhes do processo, a mulher passeava com sua família no Rio de Janeiro quando foi abordada na rua por um promotor de vendas. Este ofereceu um voucher promocional e a conduziu a um local apresentado como restaurante. Posteriormente, ela foi transportada até o hotel, onde assinou o contrato para a compra de uma unidade em regime de multipropriedade. No dia seguinte à assinatura, a consumidora decidiu desistir da compra, exercendo seu direito de arrependimento.
No voto proferido, o desembargador Vilson Bertelli destacou que, embora a assinatura do contrato tenha ocorrido dentro do hotel, a contratação efetivamente começou na rua, com uma abordagem inesperada e realizada sob pressão. Para o magistrado, essa situação caracteriza claramente uma venda fora do estabelecimento comercial, o que reforça a aplicação das normas de proteção ao consumidor.
Decisão do colegiado e fundamentos jurídicos
O relator do caso enfatizou que não houve iniciativa espontânea por parte da cliente, mas sim uma estratégia deliberada de "iscagem" para atrair consumidores. Ele ressaltou que a consumidora exerceu o direito de arrependimento dentro do prazo legal de sete dias, conforme previsto na legislação. Por esse motivo, ela deve receber de volta todos os valores pagos, incluindo a comissão de corretagem que havia sido cobrada.
Quanto aos danos morais, o colegiado entendeu que a recusa da empresa em cancelar o contrato ultrapassou um mero descumprimento contratual. Essa atitude obrigou a cliente a buscar a Justiça para garantir seu direito de desistência, causando transtornos e sofrimento que justificam a indenização. Com base nesses argumentos, o recurso apresentado pelo hotel foi negado, e a sentença favorável à consumidora foi mantida integralmente.
Esta decisão reforça a importância do respeito aos direitos do consumidor e serve como alerta para práticas comerciais abusivas, destacando a necessidade de transparência e boa-fé nas transações imobiliárias e de serviços.
