Justiça do RN condena montadora e concessionária por danos materiais a cliente
Montadora e concessionária condenadas por danos a cliente no RN

Montadora e concessionária são condenadas a indenizar cliente no Rio Grande do Norte

A Justiça do Rio Grande do Norte emitiu uma sentença condenatória contra uma montadora e uma concessionária, que foram obrigadas a pagar danos materiais a um consumidor. O caso ocorreu em Natal, onde o cliente ficou sem seu veículo por mais de dois meses após um acidente de trânsito, mesmo com o seguro autorizando o conserto.

Detalhes do caso e prejuízos sofridos pelo consumidor

Segundo a ação judicial, o cliente encaminhou o carro à concessionária para reparos necessários após sofrer um acidente. No entanto, o veículo permaneceu na oficina por um período superior a 60 dias, o que forçou o consumidor a alugar outro automóvel para atender suas necessidades pessoais e profissionais. As despesas com a locação totalizaram R$ 1.567,88, valor que foi comprovado documentalmente.

O consumidor relatou ainda que a situação causou constrangimentos significativos, já que ele dependia do carro para o trabalho e precisou pedir favores a amigos e familiares para manter seu comércio funcionando durante esse período.

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Argumentação das empresas e decisão judicial

As empresas envolvidas alegaram na Justiça que a demora no reparo se deveu à necessidade de fornecimento de peças específicas pela montadora, tratando-se de um conserto de maior complexidade. Elas citaram o artigo 18, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a ampliação de prazos em situações excepcionais.

Além disso, as empresas sustentaram que o veículo foi devidamente reparado e entregue ao cliente, o que, segundo elas, afastaria o direito à indenização por dano moral, que também havia sido solicitado na ação inicial.

O juiz Jessé de Andrade Alexandria, do 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, reconheceu que, embora o CDC admita a extensão de prazos em casos excepcionais, o dever de indenizar os prejuízos comprovadamente suportados pelo consumidor permanece. O magistrado destacou que o autor comprovou os gastos com a locação do veículo, configurando dano material indenizável conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC.

No caso, restou devidamente demonstrado que o autor precisou locar veículo durante o período em que permaneceu privado do uso de seu automóvel, tendo comprovado documentalmente a despesa no valor de R$ 1.567,88, ressaltou o juiz em sua sentença.

Ausência de dano moral reconhecido

Por outro lado, o juiz entendeu que a situação não caracterizou dano moral. Segundo o magistrado, como não houve comprovação de violação a direitos da personalidade ou de circunstância excepcional capaz de justificar a indenização, a situação não ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos decorrentes do inadimplemento contratual.

As empresas não tiveram os nomes divulgados publicamente, mas a decisão judicial serve como um alerta sobre os direitos dos consumidores em casos de demora excessiva em serviços de reparo automotivo.

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