Justiça de Campo Grande anula contrato de consórcio por prática de propaganda enganosa
A 16ª Vara Cível de Campo Grande, em Mato Grosso do Sul, declarou a nulidade de um contrato de consórcio firmado entre uma consumidora e uma administradora, após reconhecer a prática de propaganda enganosa na oferta do serviço. A empresa foi condenada a devolver todos os valores pagos pela cliente, com juros e correção monetária, além de indenizá-la em R$ 5 mil por danos morais.
Detalhes do caso e promessa não cumprida
De acordo com os autos do processo, a mulher aderiu ao consórcio em novembro de 2020, com a promessa de receber uma carta de crédito no valor de R$ 200 mil. Segundo seu relato, no momento da contratação, um funcionário da empresa garantiu que ela seria contemplada em até 60 dias. Para formalizar a adesão ao plano, a consumidora efetuou um pagamento inicial de R$ 6.754,02 e, posteriormente, mais R$ 530 a um contador indicado pela própria administradora, sob a justificativa de "regularização dos papéis de contemplação".
Contudo, a carta de crédito não foi liberada dentro do prazo prometido. A cliente também alegou ter sido vítima de venda casada, com a inclusão de seguro no contrato, e de propaganda enganosa. Diante dessa situação, ela ingressou com ação judicial solicitando a rescisão do contrato, a devolução integral dos valores pagos e indenização por danos morais.
Defesa da empresa e prova crucial
Em sua defesa, a administradora argumentou que o contrato era válido e que a cliente tinha plena ciência de que se tratava de um consórcio, modalidade em que não há garantia de data para contemplação, uma vez que a liberação da carta depende de sorteio ou lance. A empresa negou veementemente ter cometido qualquer prática abusiva ou induzido a consumidora ao erro.
Durante a instrução processual, foi anexado um áudio gravado no momento da contratação. Conforme destacado na sentença, os vendedores afirmam diversas vezes que a carta de crédito seria liberada em data específica e chegam a declarar que, embora o contrato fosse denominado "consórcio", funcionaria de maneira distinta, com contemplação garantida. Em um trecho específico, ao ser questionado sobre possível atraso, o vendedor assegura que, se não fosse liberada na data prevista, sairia poucos dias depois, garantindo que "daquele mês não passaria".
Decisão judicial fundamentada no CDC
Para a juíza Mariel Cavalin dos Santos, ficou comprovado que a consumidora foi induzida ao erro, acreditando estar contratando uma carta de crédito já contemplada, e não um consórcio tradicional. A magistrada ressaltou ainda que a empresa questionou a autenticidade das mídias, mas não solicitou perícia técnica após a juntada do áudio, o que reforçou a validade da prova apresentada.
Com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), a Justiça reconheceu o vício de consentimento e declarou a nulidade do contrato. A administradora deverá restituir R$ 7.284,02, valor que engloba a entrada e o pagamento efetuado ao contador indicado pela própria empresa. Adicionalmente, a sentença fixou indenização de R$ 5 mil por danos morais, ao entender que a indução ao erro sobre a natureza do contrato ultrapassa um simples descumprimento contratual e configura prática abusiva.
A administradora também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Este caso serve como um importante alerta sobre os direitos dos consumidores e a necessidade de transparência nas relações comerciais.



