Caso de estupro de vulnerável em Indianópolis gera polêmica após absolvição em segunda instância
As investigações sobre o crime de estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos, que residia com um homem de 35 anos em Indianópolis, no Triângulo Mineiro, tiveram início após a escola da adolescente notificar o Conselho Tutelar municipal sobre sua ausência nas aulas. O suspeito, que havia sido condenado a nove anos e quatro meses de prisão, foi absolvido em segunda instância pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que considerou existir um "vínculo afetivo consensual" entre o réu e a vítima.
Descoberta do caso e prisão em flagrante
Conforme o boletim de ocorrência registrado em 8 de abril de 2024, o Conselho Tutelar, ao procurar pela menina, encontrou primeiro sua mãe, que afirmou que a filha estava morando com o acusado. O órgão acionou a Polícia Militar, que localizou a vítima junto com o suspeito. Durante a abordagem, o homem estava usando maconha e consumindo bebida alcoólica, sendo preso em flagrante. Na delegacia, ele admitiu manter relações sexuais com a menina, enquanto a mãe dela declarou ter permitido que o homem "namorasse" a filha.
Denúncia do Ministério Público e detalhes das investigações
O homem e a mãe da menina foram denunciados pelo Ministério Público de Minas Gerais por estupro de vulnerável. As investigações revelaram, através de escuta especializada, que o suspeito fornecia cestas básicas para a mãe da vítima, que havia autorizado o "relacionamento". A vítima também relatou que o suspeito organizou um churrasco para pedir ao pai dela autorização para o "namoro".
Condenação inicial e recurso ao TJMG
Em novembro de 2025, ambos os réus foram condenados pela 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araguari a nove anos e quatro meses de prisão por estupro de vulnerável. Eles recorreram da decisão, e o recurso foi analisado pela 9ª Câmara Criminal do TJMG neste mês.
Fundamentação da absolvição em segunda instância
O relator, desembargador Magid Nauef Láuar, argumentou que a vítima mantinha com o réu "uma relação análoga ao matrimônio, fato este que seria do conhecimento de sua família". Ele entendeu que o "relacionamento mantido entre o acusado e a menor não decorreu de ato de violência, coação, fraude ou constrangimento, mas sim de um vínculo afetivo consensual". Com base nisso, o magistrado decidiu derrubar a sentença de primeira instância.
O desembargador Walner Barbosa Milward de Azevedo acompanhou o relator, formando maioria pela absolvição. A desembargadora Kárin Emmerich votou de forma divergente, alertando que "decisão não é fato isolado", em referência à gravidade do caso.
O que diz a legislação brasileira
O Código Penal estabelece que ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o consentimento da vítima, eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso não afastam a ocorrência do crime, contrastando com a decisão do TJMG neste caso específico.



