Influenciadores digitais e o direito penal: um alerta necessário sobre responsabilidade
Influenciadores digitais e o direito penal: alerta necessário

Influenciadores digitais e o direito penal: um alerta necessário sobre responsabilidade

Os influenciadores digitais transformaram-se, nas últimas décadas, em agentes econômicos com expressivo poder de alcance e persuasão. No Brasil, país com uma das maiores taxas de engajamento em redes sociais do mundo, esse poder se traduz em bilhões de reais movimentados anualmente através de contratos publicitários, afiliações, cursos e indicações de produtos.

O modelo de monetização e seus riscos jurídicos

A monetização da influência digital apoia-se sobre um alicerce frágil e juridicamente sensível: a confiança construída ao longo do tempo com os seguidores. Essa relação de proximidade, muitas vezes apresentada como conteúdo espontâneo do dia a dia, pode tornar-se potencialmente danosa quando utilizada para fins fraudulentos ou simplesmente negligentes.

O problema jurídico central emerge de uma característica intrínseca desse modelo: a pouca transparência da publicidade. Diferentemente dos anúncios tradicionais de televisão, onde o caráter comercial é facilmente identificável, a publicidade realizada por influenciadores nas redes sociais frequentemente se apresenta como "conteúdo orgânico", mesclando-se ao fluxo natural de postagens pessoais.

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Estelionato e a questão do dolo

No campo penal, o estelionato costuma ser o tipo penal mais associado a situações envolvendo influenciadores. Este crime ocorre quando alguém obtém vantagem indevida, causando prejuízo a terceiros, mediante engano, fraude ou qualquer artifício que induza a vítima ao erro.

Contudo, não basta a existência de prejuízo e engano: é necessário comprovar o dolo, ou seja, que o agente sabia estar participando de algo ilícito e, ainda assim, agiu com intenção de obter vantagem indevida. Este é precisamente o ponto mais sensível nos casos envolvendo influenciadores digitais.

Em muitas situações, a defesa apoia-se na alegação de boa-fé, sustentando que o influenciador também foi enganado pelo anunciante e, portanto, seria tão vítima quanto seus seguidores. Quando genuína, a boa-fé constitui argumento sólido de defesa, mas precisa ser demonstrada concretamente, não apenas alegada.

O que autoridades judiciais precisam avaliar é se o influenciador, considerando sua capacidade econômica, experiência no mercado publicitário e volume da remuneração oferecida, tinha condições de, ao menos, suspeitar da irregularidade. Aqui entra em cena o dolo eventual: o influenciador que assume o risco de promover produto fraudulento, sem realizar verificações mínimas exigíveis, pode responder pelo delito de estelionato.

Publicidade enganosa e proteção do consumidor

A responsabilização não se esgota no âmbito do estelionato. Mesmo quando não se consegue demonstrar intenção de obter vantagem ilícita, a conduta do influenciador ainda pode ter relevância penal sob outra perspectiva: a proteção do consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor possui dimensão penal pouco abordada pelos operadores do direito. O artigo 67 tipifica como crime a prática de publicidade enganosa, prevendo pena de detenção de três meses a um ano e multa. Já o artigo 37 define publicidade enganosa como aquela capaz de induzir o consumidor a erro, inclusive por omissão de informação relevante.

É justamente na omissão que reside um dos pontos mais sensíveis deste debate. O influenciador que não informa ao público que está sendo remunerado para fazer determinada recomendação pratica publicidade enganosa por omissão, conduta que viola simultaneamente:

  • O artigo 36 do CDC, que exige identificação imediata da publicidade
  • As normas do CONAR (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária)
  • Pode configurar o tipo penal do artigo 67

Predominância da via administrativa

O problema prático é que o viés penal do Código de Defesa do Consumidor é quase inteiramente ignorado na aplicação cotidiana. A esmagadora maioria dos casos de publicidade enganosa é tratada exclusivamente na esfera administrativa, através de medidas como:

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  1. Multas aplicadas pelo PROCON
  2. Advertências emitidas pelo CONAR
  3. Autuações da Secretaria Nacional do Consumidor

Essa predominância da via administrativa não é, por si só, inadequada, especialmente porque permite respostas mais ágeis e proporcionais em muitos casos. Contudo, convida à reflexão: em situações específicas, particularmente quando há impacto mais amplo ou conduta reiterada, pode ser importante considerar se outros instrumentos previstos no ordenamento, inclusive na esfera penal, não deveriam integrar o debate como mecanismos complementares de proteção à confiança do consumidor.

Cenário em construção e necessidade de prevenção

O cenário jurídico em torno dos influenciadores digitais ainda está em processo de construção, mas os riscos já são concretos e mensuráveis. Conhecer as normas que regem esta atividade, ser criterioso na escolha dos contratos e manter transparência com o público não são apenas boas práticas de mercado, mas constituem, cada vez mais, formas essenciais de proteção jurídica preventiva.

O direito penal raramente representa o primeiro instrumento acionado nestes casos, mas pode configurar o último recurso, e seus efeitos são os mais graves dentro do espectro jurídico. Neste contexto complexo e em constante evolução, informação e prevenção valem significativamente mais do que qualquer defesa posterior que possa ser articulada.

O caminho mais seguro para influenciadores e para o público que os acompanha passa pelo conhecimento aprofundado das responsabilidades envolvidas, pela transparência nas relações comerciais e pelo exercício criterioso do poder de influência que caracteriza esta nova forma de comunicação e comércio digital.