Estado do Ceará é condenado a indenizar mãe após morte de filhos em obra pública
A Justiça do Ceará condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal para a mãe de João Vítor da Silva Oliveira, de 8 anos, que morreu afogado em um trecho das obras do Cinturão das Águas, em Barbalha, no interior do estado. O caso, que também vitimou o irmão da criança, ocorreu em fevereiro de 2022 e agora teve decisão judicial confirmando a responsabilidade do poder público.
Tragédia familiar durante brincadeira em área de obra
No dia 18 de fevereiro de 2022, João Vítor brincava com seu irmão por parte de pai, Felipe Eduardo dos Santos Almeida, de 10 anos, próximo ao local onde o genitor trabalhava. Os dois garotos caíram nas águas do canal em construção e foram socorridos, mas João Vítor faleceu cerca de uma hora após chegar ao Hospital São Vicente de Paulo. Eduardo permaneceu na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e veio a óbito no dia seguinte, completando a tragédia familiar.
Decisão judicial reconhece negligência do Estado
Conforme o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), a sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, proferida em 30 de maio de 2025, reconheceu a negligência do Estado e fixou indenização por danos morais em R$ 30 mil, além de pensão mensal. O Estado havia apelado, defendendo sua ilegitimidade passiva com o argumento de que a obra era executada por um consórcio privado, além de alegar inexistência de nexo causal, culpabilidade exclusiva dos genitores e excesso nos valores fixados.
No entanto, ao analisar o caso em 9 de fevereiro deste ano, a 1ª Câmara de Direito Público entendeu que a Administração Pública mantém responsabilidade sobre obras públicas mesmo quando sua execução é delegada a empresas terceirizadas. O colegiado destacou que a área onde ocorreu o acidente não possuía isolamento nem qualquer forma de sinalização, configurando omissão culposa por parte do poder público.
Fundamentação da decisão e valores estabelecidos
A relatora do caso, desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, ressaltou que não houve prova de culpa exclusiva da vítima ou de seus responsáveis. A decisão reiterou entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual é indenizável a morte de filho menor independentemente de exercer atividade remunerada.
Para a magistrada, o valor fixado a título de danos morais foi considerado proporcional e adequado à gravidade do caso. Também foi mantido o pensionamento previsto na sentença, equivalente a:
- 2/3 do salário-mínimo dos 14 aos 25 anos
- 1/3 do salário-mínimo dos 25 aos 65 anos
Conforme parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em casos semelhantes.
Caráter pedagógico da indenização
"Quanto à indenização por dano moral, não há o que se discutir, uma vez que é imensurável a dor de uma mãe ao perder o filho numa situação onde possivelmente poderia ter sido evitada, caso a obra tivesse sinalização e isolamento adequados", afirmou a desembargadora Lisete de Sousa Gadelha.
A magistrada considerou ainda o caráter pedagógico da medida, destacando que "a compensação pelo dano deve assegurar à vítima uma satisfação justa e, ao mesmo tempo, impor ao ofensor a devida repreensão, de modo a prevenir a repetição de condutas equivocadas ou prejudiciais".
A decisão judicial representa um marco na responsabilização do poder público por acidentes ocorridos em obras de infraestrutura, especialmente quando há falhas na segurança e sinalização que colocam em risco a população, incluindo crianças que frequentam áreas próximas a canteiros de obras.



