Proprietário de bar em Pirassununga é condenado a prisão por poluição sonora
Dono de bar condenado a prisão por poluição sonora em SP

Proprietário de bar em Pirassununga recebe pena de prisão por poluição sonora

A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) confirmou a condenação do dono de um estabelecimento comercial no bairro Jardim Europa, em Pirassununga, por crime de poluição sonora. O réu foi sentenciado a 2 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de outras penalidades financeiras e administrativas.

Detalhes da sentença e recursos apresentados

Na decisão original do juiz Rafael Pinheiro Guarisco, da 1ª Vara de Pirassununga, além da pena privativa de liberdade, o proprietário foi condenado ao pagamento de 23 dias-multa, totalizando R$ 1.242,77. O magistrado também determinou:

  • Interdição do bar até que sejam tomadas medidas para conter o barulho
  • Contribuição com entidades ambientais ou culturais públicas no valor de cinco salários-mínimos (R$ 8.105)

A defesa do acusado apresentou recurso solicitando a anulação do processo e absolvição, alegando falta de provas concretas sobre danos à saúde e apontando supostas nulidades nos laudos periciais. Como alternativa, pediram redução da pena, substituição por penas alternativas ou regime mais brando.

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Quatro anos de perturbação nos fins de semana

Segundo os autos do processo, entre 12 de janeiro de 2019 e 20 de maio de 2023, o estabelecimento localizado na Avenida Antônio Joaquim Mendes causava poluição sonora entre 22h e 2h nas sextas-feiras, sábados e feriados. Perícias técnicas comprovaram que os níveis de ruído ultrapassavam os limites estabelecidos pela norma NBR 10.151/2000, que permite máximo de 60 dB durante o dia e 55 dB à noite em áreas habitadas.

O desembargador Camilo Léllis, relator do recurso, destacou durante o julgamento em 6 de março que "o caso ultrapassa os limites de uma mera relação de vizinhança", caracterizando-se como tutela de interesses coletivos para assegurar o direito dos moradores a um ambiente salubre.

Fundamentação legal e decisão unânime

O magistrado citou a Lei nº 9.605/98, que tipifica como crime causar poluição de qualquer natureza resultante em danos à saúde humana, enfatizando que "a jurisprudência já reconhece, de longa data, a poluição sonora como sendo uma das formas adversas de alteração do meio ambiente".

Léllis considerou que a prova oral reunida nos autos demonstrava de modo indubitável que a emissão de barulho do estabelecimento resultou em poluição sonora por aproximadamente quatro anos, em níveis superiores ao permitido. O relator ressaltou que o réu estava ciente das condutas potencialmente lesivas ao meio ambiente.

Apesar da quantidade da pena permitir regime inicial aberto, o desembargador justificou o regime fechado porque o acusado "ostenta maus antecedentes e é reincidente, circunstâncias reveladoras de que sua liberdade atenta contra a ordem pública e a paz social".

Completaram a turma julgadora os desembargadores Edison Brandão e Roberto Porto, que votaram unanimemente pela rejeição do recurso, mantendo integralmente a condenação original.

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