Proprietário de bar em Pirassununga recebe pena de prisão por poluição sonora
A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) confirmou a condenação do dono de um estabelecimento comercial no bairro Jardim Europa, em Pirassununga, por crime de poluição sonora. O réu foi sentenciado a 2 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de outras penalidades financeiras e administrativas.
Detalhes da sentença e recursos apresentados
Na decisão original do juiz Rafael Pinheiro Guarisco, da 1ª Vara de Pirassununga, além da pena privativa de liberdade, o proprietário foi condenado ao pagamento de 23 dias-multa, totalizando R$ 1.242,77. O magistrado também determinou:
- Interdição do bar até que sejam tomadas medidas para conter o barulho
- Contribuição com entidades ambientais ou culturais públicas no valor de cinco salários-mínimos (R$ 8.105)
A defesa do acusado apresentou recurso solicitando a anulação do processo e absolvição, alegando falta de provas concretas sobre danos à saúde e apontando supostas nulidades nos laudos periciais. Como alternativa, pediram redução da pena, substituição por penas alternativas ou regime mais brando.
Quatro anos de perturbação nos fins de semana
Segundo os autos do processo, entre 12 de janeiro de 2019 e 20 de maio de 2023, o estabelecimento localizado na Avenida Antônio Joaquim Mendes causava poluição sonora entre 22h e 2h nas sextas-feiras, sábados e feriados. Perícias técnicas comprovaram que os níveis de ruído ultrapassavam os limites estabelecidos pela norma NBR 10.151/2000, que permite máximo de 60 dB durante o dia e 55 dB à noite em áreas habitadas.
O desembargador Camilo Léllis, relator do recurso, destacou durante o julgamento em 6 de março que "o caso ultrapassa os limites de uma mera relação de vizinhança", caracterizando-se como tutela de interesses coletivos para assegurar o direito dos moradores a um ambiente salubre.
Fundamentação legal e decisão unânime
O magistrado citou a Lei nº 9.605/98, que tipifica como crime causar poluição de qualquer natureza resultante em danos à saúde humana, enfatizando que "a jurisprudência já reconhece, de longa data, a poluição sonora como sendo uma das formas adversas de alteração do meio ambiente".
Léllis considerou que a prova oral reunida nos autos demonstrava de modo indubitável que a emissão de barulho do estabelecimento resultou em poluição sonora por aproximadamente quatro anos, em níveis superiores ao permitido. O relator ressaltou que o réu estava ciente das condutas potencialmente lesivas ao meio ambiente.
Apesar da quantidade da pena permitir regime inicial aberto, o desembargador justificou o regime fechado porque o acusado "ostenta maus antecedentes e é reincidente, circunstâncias reveladoras de que sua liberdade atenta contra a ordem pública e a paz social".
Completaram a turma julgadora os desembargadores Edison Brandão e Roberto Porto, que votaram unanimemente pela rejeição do recurso, mantendo integralmente a condenação original.
