Algumas propostas valem muito pelo que afirmam, mas ainda mais pelo momento em que são feitas. O artigo em que o ministro Flávio Dino defende uma nova reforma do Judiciário pertence a essa categoria. Ele chega quando o debate sobre o Supremo Tribunal Federal (STF) atingiu uma temperatura incomum, alimentado por decisões de grande repercussão, por vazamentos, por suspeitas de movimentações financeiras atípicas no entorno de magistrados. É justamente assim que reformas costumam nascer tortas: no calor da retaliação ou no impulso do desgaste alheio.
Contexto e propostas de Flávio Dino
O texto recusa esse atalho. Em vez de tratar a crise como pretexto para enfraquecer o STF, propõe usá-la para fortalecê-lo, e ancora essa escolha numa lembrança histórica: mudanças impostas de fora para dentro só ocorreram uma vez entre nós, sob o AI-5, quando três ministros foram arrancados de seus cargos. A memória não é decorativa no texto, ela separa conceitualmente uma reforma com ampla participação de uma reforma feita contra o sistema judiciário. E essas duas coisas costumam ser propositadamente confundidas.
Os números invocados não deixam muito espaço para interpretação. Mais de 75 milhões de processos aguardavam julgamento no início de 2026. As execuções fiscais respondem por quase um terço do acervo e tramitam por mais de sete anos, em média. Crimes contra a vida alcançam mais de uma década de tramitação até o desfecho. Contra esse contexto, a tese de que o País sofreria de “excesso de Justiça” tem dificuldade de parar em pé.
Autocontenção não é solução
A alternativa quase de senso comum é a da necessidade de recuo, a autocontenção agora erigida em panaceia. O problema é que ela resolve um impasse mais retórico do que real. Um tribunal que se omite não devolve poder à sociedade, devolve um vácuo a quem souber ocupá-lo.
A questão não é de diminuir a quantidade de decisões, mas de elas serem melhores e mais rápidas. Isso depende menos de discurso e mais de reestruturação sistemática: filtros recursais efetivos, instâncias especializadas, regras claras de competência. É nesse terreno, e não no das palavras de ordem, que o artigo se desenvolve.
Eixos da proposta e seus impactos
Alguns dos eixos da proposta têm alcance profundíssimo, apesar de não alardeado pelo próprio artigo. A exigência de requisitos mais rígidos para o acesso recursal ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) é, na prática, o de maior consequência: aproxima o STJ daquilo que as cortes de cúpula da maioria das democracias maduras já são: tribunais de precedentes, que escolhem o que julgar para julgar com profundidade, em vez de sucumbir na obrigação de responder a tudo. E, estando o STJ neste papel de avaliação de precedentes, todo o sistema “abaixo” termina por ganhar velocidade no provimento jurisdicional sem perder qualidade material.
A desjudicialização das execuções fiscais segue a mesma lógica: há décadas entopem as varas sem entregar arrecadação proporcional ao esforço. Os órgãos extrajudiciais do sistema, notadamente os cartórios, poderiam absorver esta demanda com consequências benéficas para todos os envolvidos, por exemplo.
Nenhuma destas duas proposições, muitíssimo complexas em si próprias, cabe em curtas frases de marketing ou de postagem em redes sociais. Talvez, por isso, não apareçam nos discursos mais inflamados.
Punição a magistrados e revisão de penduricalhos
O artigo toca, ainda, no que sempre foi protegido pela força do hábito. Endurecer a punição para corrupção, peculato e prevaricação praticados por juízes, promotores, advogados e servidores; suprimir a aposentadoria compulsória como sanção; revisar os penduricalhos que inflam remunerações para muito além do teto. São propostas que cobram um preço de quem as faz estando dentro do sistema. E o diagnóstico que lhes embasa tem uma vantagem: impulsionar um combate sistêmico, já que não há venda de sentença sem comprador, ou corrupção sem rede de financiamento e de lavagem de dinheiro.
Lacunas da proposta: decisões monocráticas e vista
Ao lado dos pontos altos, entretanto, há mais debates produtivos naquilo que o texto deixa em silêncio.
A ausência mais visível, registrada de imediato por críticos, diz respeito ao próprio Supremo. A proposta percorre quase todos os andares do edifício da Justiça, mas passa ao largo de dois temas que estão no centro da desconfiança pública: as decisões monocráticas que mantêm liminares relevantes por anos sem que o colegiado as confirme, e os pedidos de vista que suspendem julgamentos por prazo indefinido. São mecanismos que concentram num único julgador um poder que a Constituição imaginou compartilhado. Uma reforma que se anuncia em nome da confiabilidade e não enfrenta a colegialidade da sua corte máxima deixa de lado exatamente o ponto onde a confiança está mais erodida.
Os argumentos posteriores em novo texto do próprio ministro, que complementaram o texto inicial, são extremamente válidos: a quase totalidade de confirmação dos colegiados às decisões monocráticas e a impossibilidade de os colegiados conseguirem proferir tantas decisões quanto são as decisões monocráticas. Entretanto, não combatem o problema que hoje representa talvez o principal desgaste institucional da Corte: a confiança da população e dos demais poderes constituídos. Perceba-se que o mais premente não é uma escolha entre o modelo existente e o pretendido, mas discussões que amadureçam o tema a ponto de aproximá-los.
Vínculos e conflitos de interesse
No mesmo registro, há a questão dos vínculos. Muito se fala em ética e disciplina das carreiras, mas não há regra clara para a atuação de advogados aparentados de magistrados em causas que possam desaguar nos tribunais em que esses magistrados atuam. É um dos pontos em que uma percepção de captura e aproveitamento aparece. E percepção, no Judiciário, é uma predecessora necessária de legitimidade.
Ao instalar sua própria comissão de juristas, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) colocou o tema no centro, ao lado de mandatos para ministros das cortes superiores e de parâmetros uniformes de conduta. Hipóteses das quais se pode discordar, mas dificilmente ignorar.
Método e prioridades da reforma
Há, por fim, uma observação de método. O artigo é, deliberadamente, uma lista de eixos em que o autor adverte não haver pretensão de exaurimento. A abertura é ótima, mas tem seu reverso: sem um diagnóstico que hierarquize causas e efeitos, uma reforma escorrega para um tomo de boas intenções, em que cada agente adota os itens que lhe calham e arquiva os que lhe pesam. Os pactos de 2004 e 2009, lembrados no texto, funcionaram porque combinaram amplitude de participação e clareza de prioridades. Esta combinação evita a produção de ruídos ou a imposição unilateral de mudanças.
Essas lacunas não desautorizam a proposta do texto, mas, ao contrário, a estende.
Há diferença entre a crítica desqualificadora e o comentário que pretende colaborar, e o que falta ao texto não contradiz o que ele próprio sustenta: antes, amplia a lógica que ele mesmo inaugura. Se o critério é fortalecer o sistema enfrentando problemas concretos, então a colegialidade do Supremo, os conflitos de interesse no exercício da advocacia e a hierarquia das prioridades são problemas tão concretos quanto os demais.
Reformar o Judiciário é, na essência, um exercício de honestidade sobre os próprios limites. Recusar ao mesmo tempo o imobilismo “prudente” e a demolição “moderada” é a parte difícil e é a parte que o texto faz. Resta, então, um teste seguinte: saber se o sistema, quando incluída sua instância mais alta, aplicará a si o rigor que propõe aos outros. Uma “Justiça rápida, acessível e confiável” não se decreta em um texto, mas raramente começa sem que alguém se disponha a expor um primeiro debate.



