TJMG mantém condenação por importunação sexual em Ubá
TJMG mantém condenação por importunação sexual em Ubá

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um homem pelo crime de importunação sexual contra a ex-namorada em Ubá, na Zona da Mata. O julgamento ocorreu no Núcleo de Justiça 4.0 – Criminal Especializado, que, por unanimidade, confirmou a sentença da Comarca de Ubá. O réu foi condenado a um ano de reclusão e terá de pagar R$ 1,5 mil por danos morais à vítima. O processo corre em segredo de Justiça, e os nomes das partes não foram revelados.

O caso ocorreu em março de 2024. Conforme os autos, o homem viu a ex-namorada conversar com outra pessoa em uma casa de shows e, em seguida, enviou mensagens com ameaças. Quando ela saía do evento, ele a abordou, segurou seus braços e a beijou à força. A mulher conseguiu se desvencilhar e empurrá-lo. Uma testemunha presenciou a agressão e acionou a Polícia Militar.

Crime está no artigo 215-A do Código Penal

Em primeira instância, o juiz enquadrou a conduta no artigo 215-A do Código Penal, que define o crime de importunação sexual: praticar ato libidinoso contra alguém sem consentimento, com a finalidade de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. A pena prevista é de um a cinco anos de reclusão. Na sentença, além da pena privativa de liberdade, foi deferida a suspensão condicional da pena, conhecida como sursis, pelo período de dois anos.

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Defesa alegou ciúmes e pediu absolvição

A defesa do réu recorreu ao TJMG pleiteando a absolvição. Os advogados sustentaram que não houve intenção sexual no ato e que a conduta teria sido motivada por ciúmes e possessividade. Em sua nova versão, o acusado chegou a afirmar que teria dado apenas um 'selinho' na ex-namorada, sem o uso de força física.

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) manifestou-se contra o recurso. Para o MPMG, em crimes sexuais, a palavra da vítima tem especial relevância, desde que esteja em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos.

Beijo forçado é ato libidinoso, diz relator

O relator, juiz convocado Haroldo Toscano, votou pela manutenção da sentença. Ele afirmou que o beijo forçado configura ato libidinoso e se enquadra no tipo penal da importunação sexual. O magistrado destacou que o contexto de ciúmes não descaracteriza o crime, pois o que importa é a violação da vontade da vítima.

“O beijo forçado, ainda que rápido, em um contexto de ciúmes e com o intuito de subjugar a vontade da vítima, configura ato libidinoso, pois viola a autodeterminação sexual da ofendida”, afirmou em seu voto.

O relator também observou que, em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é presumido. Assim, não é necessário que a vítima apresente provas de sofrimento ou humilhação; a própria violação da dignidade já justifica a indenização.

Os desembargadores Cássio Salomé e Paulo Calmon Nogueira da Gama acompanharam o voto do relator, e a decisão foi unânime.

Contexto legal e impacto

A importunação sexual foi tipificada pela Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, que alterou o Código Penal. A norma define como crime a prática de ato libidinoso sem o consentimento da vítima, com pena de reclusão de um a cinco anos. Essa mudança foi um avanço no enfrentamento à violência sexual, pois deu maior visibilidade e punição a condutas que antes eram tratadas com menos rigor.

Na hipótese de Ubá, a manutenção da condenação pelo TJMG reforça o entendimento de que o consentimento é essencial em qualquer interação íntima, inclusive entre pessoas que já tiveram um relacionamento amoroso. O fato de o agressor ser ex-companheiro da vítima não diminui a reprovabilidade da conduta, conforme analisado pelos julgadores.

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