O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou nesta terça-feira uma portaria que regulamenta o funcionamento do comércio em feriados. O texto é resultado de um acordo celebrado entre representantes de trabalhadores e de empregadores.
Novas regras para trabalho em feriados
Pelo acordo, o funcionamento do comércio nesses dias dependerá de autorização prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, firmada entre sindicatos de trabalhadores e de empregadores, ressalvadas as atividades autorizadas a operar em caráter permanente. Também deverão ser observadas as normas municipais que tratam do tema. Na prática, a decisão unilateral das empresas deixa de ser suficiente para escalar funcionários em feriados em determinados segmentos. As condições para o trabalho nessas datas — como pagamento adicional, compensação de jornada ou concessão de folgas — passam a ser definidas na mesa de negociação entre patrões e empregados.
Exceções e atividades autorizadas
A portaria define exceções para atividades listadas no próprio ato normativo, que poderão funcionar durante os feriados, como: padarias, farmácias, floristas, barbearias e salões de beleza, postos de combustíveis, comércio de GLP (gás), locadoras, hotéis, restaurantes, bares e similares, casas de diversões, feiras livres, lavanderias e funerárias. Na ausência de sindicato representativo da categoria profissional ou econômica, a Convenção Coletiva de Trabalho poderá ser firmada com a federação ou a confederação correspondente.
Histórico e implementação
Publicada originalmente em 2023, a portaria teve a entrada em vigor postergada ao menos cinco vezes diante da resistência de representantes do setor empresarial. Em fevereiro deste ano, o governo adiou a implementação por mais 90 dias e anunciou a criação de uma comissão bipartite, formada por empregadores e trabalhadores, justamente para buscar o consenso que agora será selado. As empresas que descumprirem a exigência ficam sujeitas a fiscalização e à aplicação de multas administrativas pelo Ministério do Trabalho. Caso já haja convenção coletiva em vigor, não é necessário um novo acordo.



