Um plano de saúde e uma clínica em Natal foram condenados judicialmente a pagar indenização por danos morais e materiais a uma cliente que teve uma consulta desmarcada sem aviso prévio. A consumidora, residente em Mossoró, precisou viajar até a capital potiguar no dia agendado, mas o exame não foi realizado. Os nomes das empresas envolvidas não foram divulgados.
Entenda o caso
A cliente contratou um exame auditivo para seu filho, titular do convênio com o plano de saúde. Ao entrar em contato com a clínica, foi informada de que o plano não cobria integralmente o serviço, sendo necessário pagar uma taxa extra de R$ 130. Ela efetuou o pagamento e o exame foi agendado. A cliente também soube que a criança precisaria ser sedada para o procedimento.
Por morar em Mossoró, a cliente tentou diversas vezes confirmar o agendamento com a clínica, devido ao longo deslocamento. Em todas as ocasiões, recebeu a confirmação. No entanto, ao chegar ao local no dia marcado, foi informada de que o exame não seria realizado, sem qualquer aviso prévio. Ela possuía documentação de autorização do plano e comprovante do pagamento extra.
Despesas não reembolsadas
A ação judicial apontou que a cliente precisou arcar com despesas de combustível para a viagem, e nem a clínica nem o plano de saúde reembolsaram o valor. Ambas se recusaram a assumir a responsabilidade pelo cancelamento. Segundo o Tribunal de Justiça do RN, a clínica não apresentou justificativas para o cancelamento e sequer contestou a ação.
Decisão judicial
A juíza Welma Ferreira, do 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, condenou as empresas ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais e R$ 585,76 por danos materiais. A magistrada destacou que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ficou comprovado que a autora realizou o pagamento adicional e teve o agendamento confirmado, mas o exame foi cancelado sem aviso, sendo informada apenas ao chegar à clínica. A juíza considerou que a conduta viola os deveres de boa-fé, informação e confiança, configurando responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC, sem exclusão de responsabilidade.



