Análise jurídica da morte em rope jumping: dolo ou culpa?
Morte em rope jumping: dolo ou culpa? Análise jurídica

Uma tragédia ocorreu na cidade de Limeiras quando uma jovem foi arremessada por uma equipe de “rope jumping”, sem que a corda de segurança fosse amarrada ao seu equipamento, causando-lhe ferimentos que resultaram em sua morte. Certamente haverá processo criminal e civil: um para a punição na esfera penal e outro na seara civil, visando indenização por dano material e moral a ser revertido à sua família.

O debate jurídico central

A questão que mais trará discussão na seara jurídica é o enquadramento legal. O crime foi cometido na forma dolosa (dolo eventual) ou culposa? Não darei minha opinião por estarem as investigações ainda em andamento e porque o caso poderá ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri, composto por pessoas leigas em direito, em regra, no caso de ser reconhecido o homicídio doloso. Explicarei o que é a culpa e o dolo, para que cada um chegue à sua conclusão.

Conceito de crime culposo

O inciso II do artigo 18 do Código Penal define o crime culposo como aquele em que o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Ao viver em sociedade, o homem é obrigado a agir de forma a não produzir dano a outrem em razão de sua conduta, devendo observar o dever objetivo de cuidado. A partir do instante em que o homem age sem observar os cuidados necessários que uma pessoa dotada de discernimento e prudência normais tomaria na mesma situação, e causa um evento danoso, diz-se que o agente não agiu com o cuidado objetivo. Surge então a previsibilidade objetiva, um dos elementos do fato típico culposo.

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Previsibilidade objetiva é a possibilidade de alguém prever o resultado em uma dada situação, tomando-se por base o agir de um homem prudente. Não se exige uma prudência extraordinária, mas a normalmente utilizada naquela situação. Caso não seja observada a prudência de um homem comum, o fato será típico. Além desse elemento objetivo, é necessária a verificação de um elemento subjetivo: se o agente, naquela situação e dadas as suas aptidões pessoais e na medida de seu poder individual, poderia antever o resultado. Trata-se da previsibilidade subjetiva, elemento da culpabilidade (exigibilidade de conduta diversa). Assim, a observância do dever objetivo de cuidado exclui a tipicidade; enquanto a observância do dever pessoal de cuidado exclui a culpabilidade.

A culpa é elemento normativo do tipo, pois necessita de análise pelo juiz à vista do caso concreto. O tipo penal não descreve a conduta culposa, limitando-se a dizer que existe a modalidade culposa do delito e qual será a pena. Não existe uma definição legal completa de culpa, haja vista que seria impossível discriminar todas as possíveis condutas culposas. Diante da impossibilidade de a lei elencar todos os comportamentos culposos, torna-se indispensável que o juiz compare a conduta do agente com a de um homem dotado de prudência mediana que estivesse na mesma situação. Dessa forma, se a conduta do agente estiver em desacordo com a do homem comum tido como paradigma, haverá o fato típico culposo.

Elementos do fato típico culposo

Os elementos de um fato típico culposo são:

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  • Conduta humana voluntária, de fazer ou não fazer: A culpa exige do sujeito uma conduta de fazer ou não fazer. O agente não age de forma a produzir um resultado lesivo, mas falta com o dever de diligência exigido pela norma e causa o evento danoso. Exemplo: o motorista que dirige com pneus carecas em dia chuvoso, em regra, não pretende causar dano, mas age sem o dever de cuidado.
  • Inobservância do dever objetivo de cuidado, manifestado por imprudência, negligência ou imperícia: O dever objetivo de cuidado pode ser inobservado por meio da imprudência (ação que gera perigo, como ultrapassar sinal vermelho), negligência (falta de precaução, como deixar veneno ao alcance de criança) ou imperícia (falta de aptidão técnica, como um policial administrativo que erra a pontaria ao tentar evitar um assalto).
  • Previsibilidade objetiva: Possibilidade de antevisão do resultado com base no homem comum.
  • Ausência de previsão: O resultado era previsível, mas não foi previsto pelo agente. Na culpa consciente, o evento é previsto, mas não querido nem tolerado.
  • Resultado involuntário: Não há crime culposo sem resultado naturalístico involuntário.
  • Nexo causal: Entre a conduta culposa e o resultado.
  • Tipicidade: O fato deve se adequar a um tipo penal que preveja a modalidade culposa.

Espécies de culpa

As espécies de culpa são:

  • Culpa consciente: O evento é previsto pelo agente, mas ele confia na sua não produção ou acha que poderá evitá-lo. Difere do dolo eventual, em que o agente assume o risco e tolera o resultado.
  • Culpa inconsciente: O resultado não é previsto, embora previsível.
  • Culpa própria: Comum, sem previsão do resultado.
  • Culpa imprópria ou por equiparação: O resultado é previsto e querido, mas o agente labora em erro de tipo inescusável. Exemplo: erro de tipo vencível nas descriminantes putativas.
  • Culpa mediata ou indireta: O agente dá causa a um resultado diretamente e indiretamente a outro, dependendo da previsibilidade do segundo evento.

O crime culposo é excepcional, conforme o artigo 18, parágrafo único, do Código Penal: “Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente”. Assim, só há modalidade culposa se o tipo penal expressamente a previr. Exemplo: o homicídio culposo é previsto no artigo 121, §3º, do CP.

Conceito de dolo

O artigo 18, inciso I, do Código Penal define o crime doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. São elementos do dolo: consciência da conduta e do resultado; consciência da relação causal pretendida; vontade de realizar a conduta e produzir o resultado.

O dolo pode ser:

  • Dolo direto: O sujeito visa a certo resultado.
  • Dolo indireto: A vontade não é direcionada a um resultado específico. Subdivide-se em dolo alternativo (tanto faz um resultado como outro) e dolo eventual (o sujeito não quer o resultado, mas assume o risco de produzi-lo e o aceita).

No dolo eventual, o resultado é indiferente ao agente. Exemplo: motorista embriagado em alta velocidade que não se preocupa com a possibilidade de atropelar e matar alguém. Para o direito penal, o dolo é um só, sendo indiferente se direto ou eventual para efeito de aplicação da pena.

Aplicação ao caso concreto

Colocadas as definições e diferenciações entre culpa e dolo, deverá ser analisado se os funcionários da empresa responsável pelo “rope jumping”, ao não colocarem a corda de segurança na garota, lançando-a da ponte e causando sua morte, assumiram o risco de produzir o resultado morte (dolo eventual) ou apenas se esqueceram de colocar a corda, agindo com negligência e imperícia (culpa). Que cada um chegue à sua conclusão.