Dino mantém retirada de posts de vereador contra ex-prefeito de Manaus
Dino mantém retirada de posts de vereador de Manaus

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu manter a determinação do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) que ordenou a remoção de publicações do vereador de Manaus Alexandre Salazar (PL-AM), mais conhecido como Sargento Salazar. O conteúdo foi classificado como propaganda eleitoral antecipada de cunho negativo contra um oponente político.

Na decisão divulgada no último domingo (7), Dino aproveitou para criticar o que denominou de “colonização do discurso político por bizarrices e grosserias”. “Não se trata apenas de uma questão de educação cívica ou familiar, mas também de uma aguda questão constitucional relacionada às condições de funcionamento razoável do regime democrático”, escreveu o magistrado.

Contexto das postagens

Nas publicações, Salazar critica David Almeida (Avante), ex-prefeito de Manaus e pré-candidato ao governo do Amazonas. De acordo com o TRE-AM, o vereador utiliza o bordão “nunca será” de forma a ultrapassar os limites da “mera crítica política”. O tribunal eleitoral entendeu que “a utilização sistemática da frase ‘nunca será governador’, associada a encenações que imputam práticas ilícitas ao gestor público em contexto eleitoral, sinaliza um pedido explícito de não voto”. Além de determinar a retirada do conteúdo do ar, o órgão fixou multa diária de R$ 20 mil para o caso de novas publicações com o bordão.

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Decisão parcialmente favorável

Apesar de manter a remoção das postagens, Dino acolheu parcialmente o pedido do vereador ao entender que o TRE-AM violou sua liberdade de expressão ao proibir completamente o uso da expressão. “Dependendo do texto e do contexto, o bordão ‘nunca será’ pode ser utilizado, desde que observadas as regras jurídicas e éticas que devem reger os embates políticos”, afirmou o ministro. Na decisão, ele também destacou que o embate político admite críticas, discordâncias e confrontos ríspidos entre adversários, mas tais manifestações devem respeitar os limites estabelecidos pela legislação penal, pelos princípios da moralidade pública e pelo decoro exigido no exercício de funções parlamentares.

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