Justiça condena homem a indenizar ex-namorada por empréstimos indevidos
Condenação por empréstimos indevidos a ex-namorada

A 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou Thiago Paloschi Kreusch a indenizar sua ex-namorada, identificada como T.A.S., em R$ 88.051,30. O valor corresponde aos empréstimos que ele obteve acessando as contas bancárias dela pelo aplicativo no próprio celular da vítima, sem autorização.

Detalhes do caso

De acordo com a ação, T.A.S. e Thiago mantiveram um breve namoro entre 5 de agosto de 2020 e meados de maio de 2021. Após o término, a mulher descobriu que o ex-companheiro havia acessado sua conta bancária e realizado diversos empréstimos. Assim que os valores eram liberados, ele transferia o dinheiro para sua própria conta. Todas as movimentações eram feitas pelo aplicativo bancário no celular dela.

A vítima ingressou com ação de cobrança pedindo indenização por danos morais. A sentença de primeira instância, proferida pelo juiz Iolmar Alves Baltazar, da 4ª Vara Cível de Blumenau, foi mantida pela Câmara Especial.

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Defesa e recursos

Thiago, representado pela Defensoria Pública, contestou a acusação por “negativa geral”. Ele também pediu justiça gratuita, mas o pedido foi negado. O magistrado destacou que o benefício exige comprovação de insuficiência de recursos, o que não foi demonstrado. “Inexistindo qualquer indicativo acerca da real situação econômica do demandado”, afirmou Iolmar Baltazar.

Ambas as partes recorreram da decisão de primeiro grau. Thiago foi citado por edital, e T.A.S. buscava também a condenação por danos morais. O relator do processo na Câmara, no entanto, entendeu que não havia elementos para modificar a sentença.

Provas e fundamentação

A única prova apresentada pela autora foi uma ata notarial com fragmentos de conversas entre as partes. Nessas mensagens, o acusado assumiu o compromisso de ressarcir os valores, mas negou que as transações tenham sido feitas sem o conhecimento da ex-namorada. O relator observou que o conjunto probatório não permitia reconstituir com segurança a dinâmica dos fatos nem concluir se houve fraude caracterizadora de estelionato afetivo, inadimplemento contratual ou abuso de confiança.

Apesar disso, a condenação foi mantida, confirmando a obrigação de Thiago Paloschi Kreusch de indenizar T.A.S. em R$ 88.051,30.

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