Desde 4 de julho de 2026, o chamado 'defeso eleitoral' – período de três meses que antecede as eleições – tem provocado a retirada de conteúdos de sites oficiais em todo o país. Notícias do Ibama sobre a queda do desmatamento, reportagens da Agência Brasil sobre a menor taxa de mortalidade infantil em 34 anos e o portal de notícias do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe) estão inacessíveis. Não se trata de falha técnica, mas de uma interpretação jurídica excessivamente cautelosa.
O que a lei realmente proíbe?
A legislação eleitoral proíbe, nos três meses que antecedem o pleito, a 'publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos', ressalvadas exceções como propaganda de produtos com concorrência e casos de grave necessidade pública reconhecidos pela Justiça Eleitoral. O objetivo é impedir que a máquina pública promova candidatos. No entanto, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não é uniforme sobre o alcance da expressão 'publicidade institucional'. Uma corrente mais restritiva (TSE, AgR-AI nº 51.738) entende que toda publicidade institucional é proibida, independentemente do teor. Outra (TSE, Rp nº 1.238) condiciona a vedação à caracterização do conteúdo como enaltecimento de atos da gestão, não abrangendo informações meramente técnicas ou científicas.
Quando a cautela excessiva viola a lei
A retirada indiscriminada de conteúdo decorre do medo de sanções, fenômeno conhecido como 'apagão das canetas'. Isso leva à paralisia decisória e à violação de deveres legais de transparência. A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e a Lei Geral das Agências Reguladoras (Lei nº 13.848/2019) obrigam a divulgação de informações de interesse coletivo, independentemente de requerimento. A Constituição, em seu artigo 37, consagra o princípio da publicidade. Nenhuma norma eleitoral suspende esses deveres. Assim, para evitar uma potencial violação eleitoral, órgãos públicos violam efetivamente leis de transparência.
Os custos para a ciência e para as políticas públicas
Para a pesquisa científica, o impacto é imediato. Séries históricas de dados ambientais e sanitários ficam inacessíveis justamente no segundo semestre, quando teses e artigos precisam ser finalizados. Pesquisadores recorrem a pedidos formais pela Lei de Acesso à Informação, cujos prazos inviabilizam cronogramas. Gestores públicos, conselhos e organizações da sociedade civil perdem acesso a dados essenciais para planejamento e controle social. O apagão, repetido a cada dois anos, cria lacunas recorrentes de memória institucional. Ironicamente, o período eleitoral é quando o eleitor mais precisa de informação qualificada para decidir seu voto.
Possíveis soluções
O problema é documentado desde 2022 pelo Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas e pela Transparência Brasil, que sugeriram ao TSE que resoluções eleitorais garantam o cumprimento da Lei de Acesso à Informação. A Resolução TSE nº 23.735/2024 já avançou, estabelecendo que a manutenção de páginas destinadas à transparência fiscal e ao acesso à informação não configura publicidade institucional, desde que removidos nomes, símbolos e slogans. No entanto, essa regulação precisa ser reforçada. O caminho administrativo envolve a fiscalização por CGU, Tribunais de Contas e Ministério Público, responsabilizando gestores pela supressão indevida de dados. Tecnicamente, sites públicos podem separar a camada promocional da camada de dados e serviços, permitindo desativar apenas a primeira durante o defeso. A experiência de 2026 mostra que a solução de 'apagar tudo' é desproporcional e juridicamente insustentável. É preciso que a Justiça Eleitoral e a Administração Pública definam com precisão os limites entre propaganda vedada e informação pública obrigatória.



