A Justiça Federal condenou a União ao pagamento de indenização de R$ 60 mil à viúva e aos filhos do imigrante japonês Hisao Sato, preso em dezembro de 1950 sob falsa acusação de terrorismo. A decisão, da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3), em São Paulo, também determina a exclusão de arquivos públicos que mencionam terrorismo como motivo da prisão.
Contexto histórico de perseguição
O relator do acórdão, desembargador federal André Nabarrete, destacou o contexto histórico de perseguição aos imigrantes japoneses no Brasil após a Segunda Guerra Mundial. Segundo ele, o processo se desdobrou em duas fases: de 1937 a 1945, com campanha de nacionalização pautada por ideais xenófobos e eugênicos, e a partir de 1945, com conflito entre os grupos Kachigumi e Makegumi.
Hisao Sato nasceu em 1918 e migrou para o Brasil aos 19 anos, trabalhando na lavoura até morrer em 1988. Em 1950, foi preso sob falsa acusação de envolvimento com a Shindô-Renmei, organização nacionalista japonesa. Documentos oficiais indicam prisão de três dias, mas a família sustenta que o confinamento durou até junho de 1954.
Argumentos da família e decisão
A viúva de Sato afirma que ele jamais participou de organização terrorista e apenas forneceu seu nome à Shindô-Renmei por acreditar em seu caráter altruísta. O desembargador Nabarrete observou que a ausência de documentos oficiais sobre prisão prolongada pode ser devido à clandestinidade e arbitrariedade estatal, e que registros do DOPS eram frequentemente lacunosos.
Em primeira instância, a Justiça Federal de São Paulo negou o pedido por prescrição. No entanto, a Quarta Turma do TRF3 considerou a indenização imprescritível por violação de direitos fundamentais. O colegiado entendeu que a prisão arbitrária e a imputação de terrorismo configuram dano moral presumido.
Votos divergentes
A relatora original, desembargadora Leila Paiva, votou contra a condenação, argumentando que as provas documentais mostram prisão de apenas três dias e que não há registro de que Sato pertencia ao grupo Shindô-Renmei. Ela também apontou falta de prova material para prisão de seus irmãos. No entanto, os desembargadores André Nabarrete, Marcelo Saraiva e Wilson Zauhy formaram maioria pela condenação.
O acórdão reformou a sentença de primeiro grau, afastou a prescrição e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a União ao pagamento de R$ 60 mil por danos morais e à exclusão da menção de terrorismo no prontuário nº 106.997.



