O Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisou, na mesma sessão, dois pedidos de habeas corpus que questionavam a apreensão de passaportes como forma de pressionar devedores a quitarem dívidas trabalhistas. Um dos recursos foi aceito, enquanto o outro foi negado, reacendendo o debate sobre os limites dessa medida coercitiva.
O que aconteceu em cada caso?
No primeiro caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) havia suspendido o passaporte de um cidadão português condenado em uma ação trabalhista cuja execução se arrastava há anos sem sucesso. A justificativa do TRT era que a retenção obrigaria o devedor a quitar a dívida antes de gastar dinheiro em moeda estrangeira em uma viagem ao exterior.
No recurso ao TST, o português argumentou que ainda discute no TRT a nulidade da citação que o incluiu na execução e que seus pais, de 83 e 84 anos, moram em Portugal e dependem de seus cuidados. Ele também destacou que só consegue visitá-los uma vez por ano, por dificuldades financeiras.
Decisão da relatora
A relatora, ministra Morgana de Almeida, concedeu o habeas corpus. Segundo ela, o TRT não avaliou se o devedor possuía bens expropriáveis, nem apontou indícios de ocultação patrimonial, fraude à execução ou estilo de vida incompatível com a dívida. Para a ministra, esses requisitos são essenciais para que a medida seja legal.
No segundo caso, o TST negou o recurso da sócia de uma empresa contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que manteve a retenção do seu passaporte. A dívida trabalhista, de R$ 26 mil (valor de junho de 2023), não foi paga pela empresa, e a execução foi direcionada aos sócios, que nunca haviam se manifestado no processo.
Argumentos da devedora
A devedora alegou que a retenção a impediu de acompanhar o marido em um evento internacional de dez dias, em um navio que passaria por Itália, Tunísia, Espanha e França. Ela também afirmou que seu nome está no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas como inadimplente em 135 ações — o que, para ela, provaria que a dívida é impagável — e que os gastos da viagem seriam bancados pelo marido, que não responde pela dívida por causa do regime de separação de bens.
A relatora, ministra Liana Chaib, negou o pedido, considerando que a estrutura do evento já indicava o tamanho do investimento financeiro necessário para participar dele. A ministra apontou que a devedora não apresentou provas concretas — como declarações de Imposto de Renda — de que não tinha patrimônio ou renda suficiente. A sócia da empresa, segundo a relatora, só se manifestou no processo depois de ter o direito de locomoção restringido, o que indicaria desinteresse em cooperar com o pagamento.
Por que cabe à Justiça do Trabalho decidir isso?
A retenção de passaporte nesses casos é uma ferramenta de execução judicial. Como é o juiz do trabalho quem executa as próprias sentenças que profere, é ele também quem tem o poder de determinar meios coercitivos para forçar o pagamento — inclusive a apreensão do passaporte.
Como a competência para executar uma dívida trabalhista é sempre da Justiça do Trabalho (artigo 877 da CLT), qualquer disputa sobre medidas tomadas dentro dessa execução — como a retenção do passaporte — segue dentro da mesma estrutura, até chegar ao TST. Por afetar o direito de ir e vir, o instrumento usado para contestar a medida é o habeas corpus.
Critérios para a medida ser legal
Para o advogado Marcel Zangiácomo, especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Galvão Villani Advogados, a existência de uma dívida não paga e a ausência de bens encontrados não bastam para justificar a apreensão do passaporte: “O juiz precisa responder a uma pergunta muito simples: ‘por que tirar o passaporte dessa pessoa ajudará a pagar a dívida?’ A decisão precisa demonstrar algo concreto no comportamento do devedor que justifique uma medida tão excepcional, como ocultação de patrimônio, fraude, tentativa deliberada de frustrar a execução ou um padrão de vida claramente incompatível com a alegação de que não possui recursos.”
Segundo o especialista, é preciso separar duas situações bem diferentes: o devedor que não paga porque não tem patrimônio e aquele que tem condições de pagar, mas cria mecanismos para não pagar. “A apreensão do passaporte pode ser justificável no segundo caso. No primeiro, corre o risco de se transformar simplesmente em punição — diz. — Por isso, quando essas decisões são derrubadas, normalmente o problema não é a existência da ferramenta jurídica, mas a falta de fundamentação concreta para utilizá-la naquele caso.”
O risco de virar rotina
O advogado chama atenção para um ponto que também apareceu no voto da ministra Morgana de Almeida: o risco de a medida deixar de ser exceção e virar praxe. “Restringir a liberdade individual exige algo a mais. O passaporte não pode virar uma garantia informal de qualquer dívida trabalhista. Ele pode ser um instrumento legítimo diante de um devedor que deliberadamente tenta escapar da execução, mas não deve ser utilizado para punir alguém simplesmente porque não possui patrimônio — explica Marcel Zangiácomo.
O que fazer se o passaporte for retido
Segundo o advogado, a primeira providência é analisar a decisão e identificar qual fato concreto levou o juiz a determinar a retenção: “A defesa deve agir rapidamente no próprio processo, requerendo a revisão da decisão e, conforme a situação processual, utilizando o instrumento judicial adequado para buscar sua suspensão. Em determinadas hipóteses, inclusive medidas urgentes perante o Tribunal podem ser cabíveis.”



