O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que candidatos não podem utilizar carros de aplicativo para veicular propaganda eleitoral por meio de adesivos. A decisão, publicada no sábado (1º), mantém a multa de R$ 2 mil aplicada a um candidato em Pernambuco durante as eleições municipais de 2024.
Entenda o caso
O caso chegou à Corte após o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) punir um candidato que fixou um adesivo microperfurado com seu nome e número em um veículo utilizado para o transporte remunerado de passageiros. O candidato recorreu, mas o TSE negou o recurso, confirmando a penalidade.
O relator do processo, ministro Floriano de Azevedo Marques, explicou que, para fins eleitorais, o conceito de 'bem de uso comum' é amplo e abrange espaços privados acessíveis ao público, como cinemas, clubes e lojas. Segundo o TSE, embora sejam de propriedade privada, os veículos de aplicativo se enquadram nessa categoria por estarem acessíveis à população.
Base legal
A proibição está prevista no artigo 37 da Lei nº 9.504/1997, que veda a propaganda eleitoral em bens de uso comum. O ministro destacou que a finalidade da legislação é impedir que candidatos obtenham vantagem eleitoral utilizando espaços de ampla circulação de pessoas.
O voto do relator foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Dias Toffoli, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e pela ministra Estela Aranha.
Impacto da decisão
A decisão do TSE tem caráter normativo e orienta os tribunais regionais em casos semelhantes. Para os candidatos, fica o alerta: adesivos em carros de aplicativo podem gerar multa e outras sanções eleitorais.
Especialistas apontam que a medida visa coibir o uso de veículos de transporte por aplicativo como suporte de campanha, garantindo maior equilíbrio na disputa eleitoral.



