A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a apreensão e a perda de maquinário utilizado em crimes ambientais não dependem da comprovação de má-fé do proprietário do equipamento. A decisão unânime, proferida no julgamento do Recurso Especial nº 2.123.456, estabelece que o instrumento do delito pode ser confiscado independentemente de o dono ter conhecimento ou anuência quanto ao uso ilícito.
Entendimento do STJ sobre responsabilidade objetiva
O relator do caso, ministro Sérgio Kukina, destacou que a legislação ambiental brasileira adota uma responsabilidade objetiva, ou seja, não exige culpa para a imposição de medidas como a apreensão. Segundo o magistrado, o artigo 25 da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) determina a perda dos instrumentos utilizados na prática da infração, sem condicionar a medida à boa ou má-fé do proprietário.
“A proteção ao meio ambiente é um direito fundamental e a aplicação das sanções deve ser efetiva. Exigir a comprovação de má-fé do proprietário do maquinário inviabilizaria a repressão a crimes ambientais, que muitas vezes envolvem terceiros que alugam ou emprestam equipamentos sem conhecimento do uso criminoso”, afirmou Kukina em seu voto.
Impacto da decisão na fiscalização ambiental
A decisão do STJ fortalece a atuação dos órgãos de fiscalização, como o Ibama e as polícias ambientais, que poderão apreender imediatamente tratores, escavadeiras, motosserras e outros equipamentos usados em desmatamentos ilegais, mineração clandestina ou outros delitos ecológicos. Anteriormente, a necessidade de provar a má-fé do proprietário gerava longas disputas judiciais e permitia que os infratores recuperassem os bens.
O advogado especialista em direito ambiental, Paulo de Tarso, explicou que a medida desestimula o aluguel de maquinário para atividades suspeitas. “Quem possui equipamentos pesados agora tem o dever de verificar o uso que será dado, sob pena de perdê-los. Isso cria um incentivo para a due diligence por parte de proprietários e locadores”, comentou.
Detalhes do caso concreto
O recurso julgado teve origem em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público de Mato Grosso contra um proprietário de uma retroescavadeira utilizada em desmatamento ilegal no bioma amazônico. O equipamento foi apreendido em flagrante, mas o dono alegou que havia alugado a máquina para um terceiro e desconhecia o crime. O tribunal local, em primeira instância, determinou a devolução do bem por ausência de má-fé, mas o MP recorreu ao STJ.
A 1ª Turma reformou a decisão, mantendo a apreensão e determinando a perda do maquinário em favor do Estado. O colegiado entendeu que a responsabilidade objetiva prevista na lei ambiental se aplica independentemente de culpa, e que a devolução do instrumento do crime comprometeria a eficácia da punição.
Repercussão jurídica e próximos passos
Especialistas apontam que o entendimento do STJ pode influenciar julgamentos em todo o país, consolidando uma jurisprudência mais rigorosa contra crimes ambientais. A decisão também se alinha a posições anteriores da corte, como no REsp 1.789.456, que tratou da perda de veículos usados em transporte de madeira ilegal.
O ministro Kukina ressaltou que a medida não viola o direito de propriedade, pois a perda é uma sanção prevista em lei para bens que serviram como instrumento do crime. “O proprietário pode buscar reparação contra quem usou o equipamento indevidamente, mas não pode impedir a apreensão”, concluiu.
A decisão foi bem recebida por organizações ambientalistas, que veem nela um avanço no combate à impunidade. Segundo dados do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), o desmatamento na Amazônia Legal cresceu 22% no último ano, com o uso frequente de maquinário pesado.



