O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta segunda-feira, ampliar a isenção prevista na regulamentação da reforma tributária para a compra de veículos por pessoas com deficiência mental e pessoas com transtorno do espectro autista (TEA). Por unanimidade, os ministros derrubaram um trecho da lei que restringia o benefício apenas a casos classificados como moderados ou graves, permitindo que a alíquota zero de IBS e CBS passe a valer independentemente do grau da deficiência.
Foi o primeiro julgamento do plenário do STF dedicado exclusivamente a um ponto da regulamentação da reforma tributária. A Corte analisou duas ações diretas de inconstitucionalidade que questionavam critérios estabelecidos pela Lei Complementar, responsável por regulamentar a Emenda Constitucional 132, que instituiu a reforma.
Contexto da decisão
A lei previa a concessão da alíquota zero dos novos tributos sobre consumo — o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) — na compra de automóveis por pessoas com deficiência e autistas, mas condicionava o benefício, nos casos de deficiência mental e transtorno do espectro autista, à comprovação de comprometimento moderado ou grave.
Ao votar, o relator, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que a própria Emenda Constitucional 132 não estabeleceu qualquer distinção entre graus de deficiência ou níveis de suporte do autismo, razão pela qual o legislador não poderia criar essa limitação na regulamentação.
— A Constituição não fez essa diferenciação — afirmou o ministro.
Impacto nas contas públicas
Moraes também rebateu o argumento de que a ampliação do benefício poderia provocar impacto relevante nas contas públicas. Segundo ele, dados do Mapa Autismo Brasil apontam que existem cerca de 12,6 mil pessoas com TEA nível 1 aptas a pleitear a isenção.
— Se todas pedirem para comprar, a cada três anos, seriam 4 mil pessoas por ano. Esse aumento não vai acabar com a indústria automobilística no país — disse.
O relator votou para retirar da legislação as expressões que restringiam o benefício a pessoas com deficiência mental “severa ou profunda” e a pessoas com transtorno do espectro autista em grau ou nível “moderado ou grave”, mantendo os demais dispositivos da lei.
Votos e fundamentos
O entendimento foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, Flávio Dino, André Mendonça, Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Edson Fachin.
Ao acompanhar o relator, Zanin ressaltou que a concessão de benefícios fiscais, em regra, é uma opção do Legislativo, mas afirmou que, neste caso, a restrição criada pela Lei Complementar extrapolou os limites definidos pela própria Constituição.
— É possível que a isenção tributária preveja algumas limitações, mas aqui não havia essa liberdade para o legislador — afirmou.
A ministra Cármen Lúcia também entendeu que a diferenciação não encontrava respaldo constitucional. Segundo ela, a norma rompeu a proteção já assegurada às pessoas com deficiência.
— Havia já uma legislação prevendo, com integridade do sistema, a proteção garantida a deficientes e autistas, incluída num guarda-chuva constitucional. Isso não é um benefício no sentido de privilégio, mas uma garantia constitucional para a fruição de direitos fundamentais — disse.
Ações e entidades
As ações foram apresentadas pelo Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul e pela Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência (ANAPcD). As entidades sustentaram que a regulamentação da reforma tributária passou a tratar de forma desigual pessoas com deficiência ao vincular o acesso à isenção ao grau de comprometimento.



