Operadora condenada a pagar R$ 2 mil por cobrança indevida em Natal
Operadora condenada a pagar R$ 2 mil por cobrança indevida

A 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal condenou uma operadora de telefonia a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais a um consumidor que recebeu cobranças indevidas referentes a um serviço de televisão que nunca contratou. A sentença foi proferida pela juíza Sulamita Bezerra Pacheco.

De acordo com o processo, o consumidor, servidor público estadual com residência fixa em Natal, identificou três cobranças no aplicativo da operadora, totalizando R$ 1.087,43. Os débitos estavam vinculados a um serviço contratado em Salvador (BA), cidade onde ele afirma nunca ter morado. O autor alegou que jamais solicitou a contratação e fez oito tentativas administrativas para resolver o problema, todas sem sucesso.

Fraude na contratação

Em sua defesa, a operadora sustentou a regularidade da contratação e afirmou não haver falha na prestação do serviço. Alegou ainda que eventual contratação por terceiros afastaria sua responsabilidade e que não houve dano moral indenizável, já que o nome do consumidor não foi inscrito em cadastros de inadimplentes.

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No entanto, a juíza considerou que a empresa apresentou apenas registro de sistema interno, o que, segundo ela, “não demonstra a autenticidade da contratação, tampouco apresenta dados capazes de comprovar que a contratação do plano tenha sido, de fato, realizada pela parte autora”. A magistrada concluiu que houve fraude, afirmando: “Associado a tais circunstâncias, é possível presumir que terceiros tenham se utilizado indevidamente dos dados pessoais da parte autora para realizar, de forma fraudulenta, a contratação do referido plano telefônico no Estado da Bahia, situação que evidencia falha na prestação do serviço e ausência de mecanismos eficazes de verificação de autenticidade por parte da requerida”.

Decisão baseada no CDC

A juíza analisou o caso sob o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a hipossuficiência do cliente e invertendo o ônus da prova, que passou a ser da operadora. Como a empresa não conseguiu comprovar a regularidade da contratação, a magistrada declarou a inexistência dos débitos e reconheceu o dano moral. Segundo a sentença, o consumidor “foi surpreendido com cobranças reiteradas referentes a contrato inexistente, em valores expressivos, necessitando empreender sucessivas tentativas administrativas de solução, conforme protocolos mencionados e boletim de ocorrência”.

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